Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800325-49.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do presente caso, cabe a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. tratando-se de nulidade contratual, como é o caso em apreço, tendo em vista que houve a contratação de forma irregular, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação à repetição do indébito, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 4. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800325-49.2021.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800325-49.2021.8.18.0059 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: LUIS CORREIA / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A) 

2ª APELANTE:  FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº.11.754-A)

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº.11.754-A) 

APELADA:  MARIA RAIMUNDA VERAS DA SILVA

2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do presente caso, cabe a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3. tratando-se de nulidade contratual, como é o caso em apreço, tendo em vista que houve a contratação de forma irregular, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação à repetição do indébito, a sentença não comporta retificação, no sentido de que, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 4. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela autora para reformar a sentença para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em favor da autora/apelante adesiva, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 12631306) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO ADESIVO (ID. Nº 12631312) pela parte autora MARIA RAIMUNDA VERAS DA SILVA inconformados com a sentença (ID Nº 12631302) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800325-49.2021.8.18.0059) tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato em comento, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, bem como, reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos eventualmente realizados anteriormente aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC e, ainda, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Ainda na sentença, condenou a parte ré ao pagamento de em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco réu/apelante, em suas razões recursais, alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, aduzindo, em suma, que comprovou nos autos a contratação, bem como, o repasse do valor inerente ao contrato.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, alegando ausência de má-fé, que a devolução dos valores, caso esta seja determinada, se dê de maneira simples e que seja minorado o quantum indenizatório por danos morais.

A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório por danos morais para quantia arbitrada no julgamento deste recurso, considerando a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano e, ainda, majoração dos honorários advocatícios (ID. 12631312).

Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutam os argumentos recursais.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 5671904), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os recursos interpostos são tempestivos, já que protocolados dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo pela autora, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Foi recolhido preparo pela parte ré (ID.12631314).

Apesar de ter sido suscitada a preliminar de ofício a respeito da apelação adesiva, vê-se que a referida peça, não obstante tenha sido apresentada após a apresentação das contrarrazões recursais, encontram-se dentro do prazo para a apresentação daquela peça processual, razão pela qual, deve ser considerada tempestiva.

Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos.


2.DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 803751860 no valor de R$ 5.721,29 (cinco mil setecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) com descontos de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos).

 Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, analfabeta e idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos do valor que costumara receber mensalmente.

Por outro lado, a Instituição Financeira/1ª apelante alega não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da parte apelada/apelante adesiva, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apesar de apresentar aos autos a cópia do contrato em comento, assinada nos termo do art. 595 do Código Civil, contendo assinante a rogo e duas testemunhas (ID. 12631289)

Por outro lado, acerca do repasse do valor contratado, esta alegação não restou comprovado, tendo em vista que, o documento apresentado trata-se de print de tela, o que não é considerado como prova eficaz para a demonstrar a referida alegação e, ainda, colacionado no corpo da peça de defesa (ID. 12631288).

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei)

A responsabilidade do Banco/apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei)

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista os descontos indevidos referentes a contrato não reconhecido pelo autor, idoso e analfabeto.

Os transtornos causados à apelada/apelante adesiva em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Desta forma, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se ínfimo aos danos suportados pela autora/apelada/apelante adesiva, idosa, analfabeta, trabalhadora rural, que sofreu com descontos mensais de R$ 163,40 (cento e sessenta reais e quarenta centavos) sobre seus parcos rendimentos de 1 (um) salário mínimo como beneficiária do INSS, de forma que, atento às peculiaridades do caso em apreço, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela autora para reformar a sentença para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se os demais termos da sentença.

Majoração dos honorários advocatícios em favor da autora/apelante adesiva, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela autora para reformar a sentença para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se os demais termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios em favor da autora/apelante adesiva, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800325-49.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA RAIMUNDA VERAS DA SILVA

Publicação

20/06/2024