Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801375-54.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LAQUEADURA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO COM DEMORA PELA OPERADORA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO DE CUSTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESTITUIÇÃO NEGADA. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801375-54.2021.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801375-54.2021.8.18.0013

RECORRENTE: EVELTON COSTA DA SILVA, IASMIM RAIZA NASCIMENTO GOMES

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LAQUEADURA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO COM DEMORA PELA OPERADORA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA REALIZADA DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO DE CUSTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESTITUIÇÃO NEGADA. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801375-54.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EVELTON COSTA DA SILVA, IASMIM RAIZA NASCIMENTO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual a parte autora aduziu que possuía plano de saúde sem obstetrícia perante a operadora ré. Sustentaram que a requerente estava grávida e precisou realizar logo após o parto a cirurgia de laqueadura através de cirurgião geral, o que seria coberto pela ré. Pontuaram que a requerente sentiu fortes dores após o parto e em razão da urgência necessitou realizar o procedimento de forma particular. Apontaram que o reembolso foi negado, sob alegação de que não constatada urgência, assim como pela impossibilidade de cobertura de tal procedimento. Requereram a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda a qual determinou a) a restituição de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, a título de danos materiais; b) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o plano de saúde contratado não possuía obstetrícia; cabimento de negativa de cobertura, ao argumento de que não se tratava de urgência ou emergência; agiu em exercício regular de direito. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0801375-54.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EVELTON COSTA DA SILVA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

06/06/2024