Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754394-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0754394-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO MOURAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.


I - Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto por RAIMUNDO MOURÃO DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZACAO POR DANO MORAL nº 0804832-31.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado, determinou a reunião, por conexão, dos processos em que figurem como parte a agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.

Em suas razões recursais (ID 16700175), a parte Agravante aduz que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Por esse motivo, requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.


II - Fundamentação


Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

In casu, não há como processar o presente recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina a reunião de feitos para julgamento conjunto.

De fato, o art. 1.015, do CPC, prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, fixando um rol taxativo de cabimento, conforme se vê:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol taxativo daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Isso porque não há risco de inutilidade ao julgamento, porquanto a referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, conforme se vê da seguinte ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


III – Dispositivo


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se as partes agravante e agravada para que sejam cientificados.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754394-98.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754394-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MOURAO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024