Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800968-02.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CONEXÃO E VELOCIDADE AQUÉM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA RECHAÇADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800968-02.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800968-02.2020.8.18.0169

RECORRENTE: RAMON COELHO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: RAYMONYCE DOS REIS COELHO

RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CONEXÃO E VELOCIDADE AQUÉM DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA RECHAÇADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800968-02.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: RAMON COELHO DE MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A

RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de prestação de serviços de internet com a requerida, a qual tem prestado o referido serviço de maneira insatisfatória, com queda de conexão e velocidade aquém da realmente contratada. 

Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido na devolução simples no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); B) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento.

A parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente a necessidade de perícia, e, no mérito, a inexistência de direito a restituição de valores e dano moral, bem como a improcedência total da demanda.

Sem contrarrazões pelo recorrido. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Acerca preliminar suscitada pelo recorrente quanto à necessidade de perícia, esta se mostra infundada. No caso em análise, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a análise da questão, a exemplo dos protocolos de atendimento, teste de conexão, não havendo a imprescindibilidade de realização de perícia técnica. Assim, mantenho a rejeição da preliminar levantada pelo recorrente.

Quanto à devolução dos valores pagos pelo autor, entendo que assiste razão ao recorrente. Embora o serviço de acesso à internet possa não ter sido prestado de forma satisfatória, não se verifica, nos autos, a ausência completa da prestação contratada. Portanto, não há fundamento para determinar a restituição dos valores pagos pelo autor.

No que diz respeito ao dano moral, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

 

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação à devolução de valores pagos pelo autor. Mantenho inalterada a condenação da apelante ao pagamento de danos morais, nos termos da sentença de primeiro grau.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800968-02.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAMON COELHO DE MELO

Réu

A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME

Publicação

05/06/2024