TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001036-11.2020.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001036-11.2020.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Francisco das Chagas Silva de Carvalho (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Silva de Carvalho (id. 4659007 - Pág. 159) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 03/12/2020; id. 4659007 - Pág. 143/147) que o condenou à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de 6 (seis) meses, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/20062 (posse para consumo próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4659006 - Pág. 25/27), a saber:
Os autos do inquérito policial, em anexo, narram que, por volta das 10h30min, do dia 05 de agosto de 2020, nas proximidades do Colégio CAIC, Bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba-PI, o denunciado Francisco das Chagas Silva de Carvalho, foi preso em flagrante, pois trazia consigo, voluntária e conscientemente, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que no dia 05 de agosto de 2020, por volta de 10h30min, os policiais Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa estavam fazendo patrulhamento de rotina nas intermediações do Colégio CAIC, Bairro Frei Higino, quando avistaram o agente conhecido como “Neném”. Após busca pessoal feita pelos policiais, foi encontrada numa sacola que o denunciado carregava 01 (uma) porção com 26,70g (vinte e seis gramas e setenta centigramas) de cocaína.
Diante dos fatos, os policiais militares conduziram o denunciado para a Central de Flagrantes de Parnaíba, onde foram realizados os procedimentos de praxe.
Em seu interrogatório, o denunciado Francisco das Chagas Silva de Carvalho negou a autoria delitiva, declarando que teria comprado a droga de uma pessoa não conhecida e que esta era para seu uso pessoal.
Ao que se vê há indícios suficientes que o denunciado, praticou o crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, por trazer consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada na prova oral produzida, por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial - policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado -, e a materialidade do delito está positivada no auto de apresentação e apreensão e no laudo de exame pericial.
ISTO POSTO, estando Francisco das Chagas Silva de Carvalho incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para oferecer defesa prévia no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiéncia de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os artigos 396 e seguintes do CPP, quando, então, comprovados os fatos em juizo, devera ser condenado no dispositivo legal acima sugerido.
Recebida a denúncia (em 05/11/2020; id. 4659007 - Pág. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11204186 - Pág. 1/5), “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a Sentença de Id. Num. 17184010 – págs. 143/147 para: I - Absolver o apelante, haja vista não haver provas suficientes para sua condenação, com base no artigo 386, VII Código de Processo Penal, por ser medida de direito”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12380986 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13217591 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.16847365).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/20063 (posse para consumo próprio).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo a posse da droga para consumo próprio.
Alinhou-se inclusive à versão fática exposta pelo policial militar, ouvido em juízo, no sentido de que realizou a sua prisão em flagrante, na posse da droga, ocasião em que o acusado teria confessado ser usuário e que portava a droga consigo para consumo próprio.
Quanto às demais testemunhas, nada contribuíram para a elucidação dos fatos.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3º - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º - Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. §7º - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3º - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º - Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. §7º - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
0001036-11.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/05/2024