Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800779-92.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800779-92.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: NEISITA MENDES BORGES

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, proposta por Neisita Mendes Borges, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento e os valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020.

 

Em suas razões, o Município Réu, ora Apelante, alega, em síntese: i) que a autora não narra qual o atual salário e nem mesmo o valor que pretende receber, não juntou contracheque, contrato de trabalho ou mencionou sobre qual período de tempo infere as verbas a que supõe ter direito, não havendo comprovação dos requisitos mínimos à constituição do direito do autor; ii) a ausência de requerimento administrativo; iii) que uma eventual, ilegal e injusta condenação nesta demanda, levaria o requerido ao descumprimento extremo fixado na LRF.

 

A autora/apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos inexistentes, que foram simplesmente invocados no recurso de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, e, ainda, que não impugna os fundamentos da sentença.

 

Na espécie, a sentença observou que a requerente apresentou a pertinente portaria de nomeação e os contracheques aptos a comprovar o atendimento dos requisitos legais para, na condição de professora efetiva da rede pública municipal, fazer jus às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a Classe “C”, que já havia sido reconhecida administrativamente, ao adicional por tempo de serviço e redução da jornada de trabalho, tendo refutado qualquer óbice proveniente da LRF e de aspectos processuais.

 

Em sede de contestação, o requerido, ora apelante, inclusive reconheceu a existência dos documentos que alega, em sede de apelação, não estarem presentes no caso em análise.

 

Com efeito, as razões recursais se reportam a caso diverso, na qual a autora/apelada não teria apresentado contracheques e documento comprobatório do vínculo empregatício.

 

Ademais, o apelante se restringiu a reproduzir argumentos de ordem financeira apresentados sua contestação, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para rechaçá-los.

 

Nessas circunstâncias, constata-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, estando evidenciado que o apelante apresentou recurso genérico desassociado do caso concreto examinado na sentença. Eis o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

Por conseguinte, o recurso interposto não merece ser conhecido.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-92.2021.8.18.0038 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800779-92.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

NEISITA MENDES BORGES

Publicação

25/04/2024