Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800507-79.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. 2. Ocorre que, no presente caso, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 3. Não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-79.2022.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-79.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. 2. Ocorre que, no presente caso, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 3. Não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa. 4. Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Gonçalves de Sousa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800507-79.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12038433) interposta por Francisco Gonçalves de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS , ajuizada em fade do Banco Santander S/A.


Na sentença vergastada (ID 12038429), o juízo a quo homologou a presente produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados.


Irresignado com a sentença, o Apelante alegou que não foi fixado honorários advocatícios, o que se faz necessário, uma vez que se trata de pretensão resistida pelo banco, ora apelado.


Em contrarrazões (ID 12038441), o apelado pugnou pela manutenção da sentença atacada.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15461946).


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO



Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.


Conforme previsto no enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.


Ocorre que, no presente caso, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)


           Assim, não havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.


Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos, atendeu ao intento deduzido na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Gonçalves de Sousa, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800507-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/05/2024