Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801286-53.2022.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando-se os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, e que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio, entende-se que a exigência formulada pelo juízo a quo no sentido de que seja juntado pela parte autora comprovante de endereço em nome próprio consiste em excesso de formalismo. 2. No entanto, tendo em vista a necessidade de se comprovar a competência territorial, bem como o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, é adequada e razoável a determinação do juízo primevo de que seja justificado o comprovante de residência em nome de terceiro. 3. Assim, pertinente a diligência exarada em primeiro grau. 4. O presente caso, no entanto, demanda uma avaliação à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. Isso, porque, em que pese a justificação exigida não tenha sido cumprida no prazo inicialmente fixado, o que levou à sentença de extinção sem resolução de mérito, posteriormente foi cumprido o comando judicial. 6. Logo, em atenção aos princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais, deve-se reputar como atendida a exigência do magistrado, desconstituindo-se a sentença prolatada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-53.2022.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801286-53.2022.8.18.0059

APELANTE: JOSE VALDIR SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando-se os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, e que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio, entende-se que a exigência formulada pelo juízo a quo no sentido de que seja juntado pela parte autora comprovante de endereço em nome próprio consiste em excesso de formalismo. 2. No entanto, tendo em vista a necessidade de se comprovar a competência territorial, bem como o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, é adequada e razoável a determinação do juízo primevo de que seja justificado o comprovante de residência em nome de terceiro. 3. Assim, pertinente a diligência exarada em primeiro grau. 4. O presente caso, no entanto, demanda uma avaliação à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. Isso, porque, em que pese a justificação exigida não tenha sido cumprida no prazo inicialmente fixado, o que levou à sentença de extinção sem resolução de mérito, posteriormente foi cumprido o comando judicial. 6. Logo, em atenção aos princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais, deve-se reputar como atendida a exigência do magistrado, desconstituindo-se a sentença prolatada. 7. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12599139) interposta por José Valdir Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis CorreiaPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Agibank S.A.


Na sentença vergastada (ID 12599136), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprida a determinação de emenda a inicial.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavradora aposentada e analfabeta”; e que “o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, coisa muito diferente.” Aduziu que, assim sendo, deve ser considerado como válido o comprovante de residência juntado aos autos, em nome de terceiro.


Em petição, o Apelante anexou declaração na qual a Sra. Lucilene Oliveira, pessoa que consta do comprovante de endereço anexado na exordial, afirma que o Autor reside em seu endereço (ID 12599143).


Em contrarrazões (ID 12599147), o Banco Agibank S.A defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Sustentou que “comprovou satisfatoriamente que o recorrente realizou a contratação e opôs a sua assinatura”. Requereu a manutenção da sentença.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15491751).


É a síntese do necessário.

 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que o Autor indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), e juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 12599128 fls. 5).


O magistrado de origem, então, determinou que o Autor juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome, ou justificasse o então apresentado (ID 12599132).


Não tendo sido atendido o comando judicial no prazo determinado, foi proferida sentença indeferindo-se a petição inicial.


Posteriormente a esse decisum, o Requerente prestou os esclarecimentos ordenados pelo juízo a quo (ID 12599143).


Pois bem.


Considerando-se os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, e que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio, entende-se que a exigência formulada pelo juízo a quo no sentido de que seja juntado pela parte autora comprovante de endereço em nome próprio consiste em excesso de formalismo. A propósito, é valido colacionar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).


No entanto, tendo em vista a necessidade de se comprovar a competência territorial, bem como o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, é adequada e razoável a determinação do juízo primevo de que seja justificado o comprovante de residência em nome de terceiro.


Assim, pertinente a diligência exarada em primeiro grau.


O presente caso, no entanto, demanda uma avaliação à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas. Isso, porque, em que pese a justificação exigida não tenha sido cumprida no prazo inicialmente fixado, o que levou à sentença de extinção sem resolução de mérito, posteriormente foi cumprido o comando judicial.


Logo, em atenção aos princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais, deve-se reputar como atendida a exigência do magistrado, desconstituindo-se a sentença prolatada.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Valdir Soares, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Valdir Soares, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801286-53.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE VALDIR SOARES

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

27/05/2024