TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000295-04.2014.8.18.0088
RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA, REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU CONTRATO E NÃO COMPROVOU TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA PARTE RECORRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que seu nome foi inserido no cadastro do SERASA, com existência de um registro de débito no valor de R$ 966,60 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 05 de agosto de 2013. Afirma ainda que não realizou nenhum contrato com a parte requerida e pugnou pela inexistência de débito. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada. Em contestação, a parte requerida negou os argumentos da autora. No entanto, afirmou que não havia encontrado os documentos referentes à dívida no sistema de banco de dados do Banco Bradesco S.A. (página 82, ID 5961725). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 13860487) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a seguir: III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistentes as relações obrigacionais oriundas do contrato ora questionado nestes autos , por conseguinte, determinando que o requerido proceda no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, com os atos necessários a exclusão dos dados do requerente do órgão de proteção ao crédito feitos por sua indicação e por conta do contrato aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, devendo comprovar nos autos a respectiva exclusão. O BANCO recorrente alega em suas razões: Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir; No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito, que não existe a ilicitude e que a multa aplicada na sentença é irrazoável. Ao final requereu efeitos devolutivos e suspensivos ao recurso e que a sentença a quo fosse reformada. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
2ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL
Teresina, 13/06/2024
0000295-04.2014.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA FERREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024