TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-57.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA, CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA
RECORRIDO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: VALMIR PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE APARTAMENTO. LUCROS CESSANTES. COTAS DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800541-57.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - PI11489-A, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A
RECORRIDO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: VALMIR PEREIRA DE SOUSA - PI14035-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter firmado contrato de administração de imóvel junto ao Requerido, que descumpriu o negócio jurídico de locação residencial. Por esta razão, pleiteia: o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referente a uma reforma realizada no imóvel; lucros cessantes em decorrência da ausência de aluguel do apartamento, objeto do contrato, entre o ano de 2020 e 2021; cotas de condomínio do período de 2018 a 2019 e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual; litispendência; complexidade da causa; inexistência do dever de reparação civil e ausência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em análise das provas contidas no caderno processual, verificou-se que a parte autora ajuizou uma ação, processo nº 0828416-08.2018.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca de Teresina, titulada de Ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios da locação, em face de Maria do Carmo Carvalho Ribeiro e Silva e Maria de Jesus Alves, em que consta como pedido a condenação destas requeridas ao pagamento de alugueis vencidos e não pagos (julho a dezembro/2018 e os que venceriam no curso do processo), bem como acessórios da locação, tais como IPTU e Cotas condominiais, estas do período entre março/2018 a novembro/2019, data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida por decisão judicial, objeto deste processo.
Consta na ID 13312833, uma decisão de mérito, com o seguinte dispositivo:
“Deve ser lido: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis do período de AGOSTO, SETEMBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2018, e os que se vencerem ao longo desta ação, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como acessórios vencidos no mesmo período, devidamente corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato.” (Destaquei).
Já nas IDs 7349316 e 7349318 do aludido processo, constam pedido de cumprimento de sentença com uma planilha em que constam os débitos de alugueis, IPTU e Condomínio, este último vencido até 26/11/2019, cotas estas já no valor de R$ 13.842,32. Ou seja, as cotas condominiais do período de locação já estão sendo executados na sentença do processo acima mencionado.
Sendo assim, o valor cobrado a título de condomínio é objeto de cobrança no presente processo e no processo nº 0828416-08.2018.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível desta Comarca de Teresina, este já em fase de cumprimento de sentença, e de forma integral, pois foi cobrado até a efetiva desocupação do imóvel ocorrido por decisão judicial em novembro de 2019.
Desta feita, referido pedido deve ser julgado sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V (reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada), do CPC, combinado com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, isto é, por ser esta uma matéria de ordem pública, que o juiz pode reconhecer de ofício. (...)
No que se refere ao pedido de condenação da parte requerida em lucro cessante, não se sustenta, na medida que o lucro cessante é uma indenização de natureza material e deve ser provada nos autos a ocorrência de situação de fato que tenha gerado perdas e danos. E não há prova nos autos de que o apartamento objeto da locação entre autora e requerida não ter sido locado após a desocupação forçada da última inquilina, por culpa da parte requerida. (...)
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que seria para uma reforma no aludido apartamento, em que a autora alegou ter repassado à requerida e que esta não providenciou tal como combinado, também não assiste ração à requerente, conforme documentos da ID 29276762, constam recibos de prestação de serviços atinentes a reparo / reforma no endereço Rua Thomas Edson, 2037, Ap. 803, H. Florestal, datados de fevereiro/2020, no endereço do apartamento da requerente.
Em análise das fotos da ID 18598640, anexadas pela parte requerente, tais fotos mostram danos e sujeiras informando que seria antes da reforma, no entanto, não se vislumbra datas. Já na ID 29276762, a parte requerida anexa documentos, tais como recibos e notas da execução de uma prestação de serviços de reforma no apartamento da requerente, datados de fevereiro de 2020, concomitante com recibo de transferência do valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), realizado pela requerente em favor da requerida, conforme documento da página 5 e 6 da ID 29276762.
Em seguida, se percebe na ID 18598633, que em maio de 2021, a própria autora junta fotos dando ciência de uma reforma realizada.
Assim, não há provas de fato constitutivo do direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus previsto no art. 373, I do CPC. (...)
No que se refere ao pedido de condenação da requerida em danos morais, também não se vislumbra na espécie, pois a relação entre as partes decorre de um descumprimento contratual, não afetando quaisquer dos direitos da personalidade da requerente. (...)
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo com base no art. 487, I do CPC, totalmente IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
E quanto ao pedido de cobrança das cotas condominiais entre os meses de março/2018 a novembro/2019, julgo sem resolução de mérito, por ser objeto de outra causa e já houve julgamento de mérito, portanto, coisa julgada, conforme inteligência do art. 485, V, do CPC. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita os mesmos argumentos apresentados em sua exordial.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0800541-57.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA AMELIA ESCORCIO ALVES
RéuJ A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Publicação25/07/2024