Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800808-63.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO NECESSÁRIO. PROCURAÇÃO NA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA DIANTE DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante. 2. No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 3. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. A parte apelante, mesmo defendendo em suas razões recursais que procuração pode ser na forma prevista no art. 595 do Código Civil e, ter afirmado na petição inicial que se trata pessoa analfabeta, não apresentou procuração devidamente regularizada, razão pela qual, não há reparos a ser feito na sentença recorrida neste tópico, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800808-63.2022.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-63.2022.8.18.0053 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDO HONÓRIO DOS SANTOS 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº 11.754-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO NECESSÁRIO. PROCURAÇÃO NA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA DIANTE DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante. 2. No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 3. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 4. A parte apelante, mesmo defendendo em suas razões recursais que procuração pode ser na forma prevista no art. 595 do Código Civil e, ter afirmado na petição inicial que se trata pessoa analfabeta, não apresentou procuração devidamente regularizada, razão pela qual, não há reparos a ser feito na sentença recorrida neste tópico, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO HONÓRIO DOS SANTOS(Id. 13660194) em face da sentença (Id. 13660191) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800808-63.2022.8.18.0053), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Indeferiu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que não se faz necessária a juntada de extratos bancários; que o comprovante de residência encontra-se atualizado e em nome da parte autora; que faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, pois, trata-se de trabalhador rural, cuja única fonte de custeio é seu benefício de renda mínima da Previdência Social, conforme a cópia do extrato consignações de benefício previdenciário; que fez a correta qualificação das partes; que não se faz necessária a apresentação de procuração pública, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil; que atribuiu o correto valor à causa; que, aplica-se ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, as quais, renovam-se mês a mês; que não há litispendência, tampouco conexão, embora possam existir mais ações em nome da parte autora com a mesma causa de pedir, estas, possuem não só réus diferenciados, mas também objetos distintos, ou seja, com contratos, valores e datas divergentes.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 13660206).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13772767).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


O apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em espécie, o autor, ora apelante, é aposentado e percebe apenas o benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID-13660184), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13772767).


III - DO MÉRITO RECURSAL


  A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS, não alfabetizado pretendendo discutir a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 928140351).

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para: a) extratos bancário da parte autora; b) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; c) informar quantas demandas possui nesta unidade e se já recebeu valores em razão de condenações anteriores, para que se possa aferir o benefício da justiça gratuita; d) emendasse e complementasse a petição inicial com a qualificação completa das partes e representantes; e) manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência ou litispendência nestes autos; e f) procuração pública para outorga de mandato.

Não houve interposição de agravo de instrumento com a finalidade de combater a aludida decisão.

Diante da não emenda da petição inicial, o d. magistrado de 1º grau extinguiu o feito, diante da ausência de interesse de agir.

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, na qual, pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Destacou-se)

Quanto ao comprovante de endereço, este se encontra atualizado e em seu nome (Id. 13660190). Portanto, não há irregularidade a ser sanada.

A petição inicial, por sua vez, possui a correta qualificação das partes.

Por outro lado, não se faz necessária a manifestação acerca da prescrição ou decadência ou litispendência, pois, ainda não fora estabelecido o contraditório.

Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Contudo, verificando a procuração acostada aos autos, verifica-se a sua irregularidade, pois, não há a completa identificação das testemunhas, restando ausente o número de documento de identificação.

Neste passo, diante do não atendimento à determinação de juntada de procuração na forma do art. 595 do Código Civil, forçoso se faz manter a sentença, nos termos da fundamentação acima exposta.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

  Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

  É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800808-63.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO HONORIO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/06/2024