
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO INTERNO Nº 0011984-13.2017.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009072-43.2017.8.18.0000.
Agravante: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO.
Advogadas: Carolina Borges dos Santos (OAB/PI nº 9.527), e Outra.
Agravados: SEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR, e Outros.
Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI n° 6128), e Outros.
Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento de nº 0009072-43.2017.8.18.0000, originário do presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já fora julgado, em 30 de maio de 2023, conforme acórdão id. 11513395 – proc. ref.
Desse modo, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, devendo, ser esse julgado prejudicado, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo interno, em razão do superveniente julgamento do Agravo de Instrumento, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido a jurisprudência pátria, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que indeferiu tutela antecipada recursal da agravante. Julgamento do mérito do agravo de instrumento por decisão colegiada. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado.
(TJ-SP - AGT: 20247070320208260000 SP 2024707-03.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020)” – grifos nossos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0011984-13.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorVALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
RéuSEGISNANDO FERREIRA DE ALENCAR
Publicação05/05/2024