Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800535-13.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. APURAÇÃO DO VALOR LIMITADO AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-13.2019.8.18.0143 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-13.2019.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VANUSA CARVALHO SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MEDIANTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. APURAÇÃO DO VALOR LIMITADO AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800535-13.2019.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VANUSA CARVALHO SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que, após inspeção no medidor de energia da sua residência realizado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 260,25, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.

Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ela imputada.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda para: I) RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo questionada; II) REJEITAR o pedido de restituição do indébito, haja vista a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado em sede de recuperação de consumo; III) CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda, o regular procedimento adotado pela concessionária, a existência de desvio no medidor, a recuperação de consumo com base no regramento previsto na legislação e o exercício regular de direito.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.

A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que o consumo do serviço na residência da consumidora não estava sendo faturado em razão de defeito no medidor.   

Após o término da instrução processual, verifico que foram apresentados em juízo o Termo de Ocorrência e Inspeção, o histórico de consumo (ID. 6389416), o qual demonstra que não houve faturamento entre os meses de novembro de 2016 e abril de 2017, bem como a notificação enviada para a consumidora (ID. 6388354), a qual informa o valor apurado a título de recuperação de consumo, os critérios utilizados, bem como a forma do cálculo utilizado.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 e 115 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Desta forma, diante do acervo probatório, é possível constatar que a concessionária recorrente, mediante processo administrativo regular, realizou a recuperação de consumo utilizando como parâmetro o consumo do mês em que houve a regularização do medidor de energia e contabilizado o seu consumo nos últimos três ciclos de faturamento, tal como determina o artigo 113, I, e 115, III, e §2º, ambos da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.

Destarte, considerando que ficou evidenciado o defeito no medidor da consumidora e que as providências adotadas pela concessionária obedeceram ao previsto na regulamentação aplicável à situação, mediante procedimento administrativo regular, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, não que se falar no caso concreto em ilegalidade a ser reconhecida por este juízo, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800535-13.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VANUSA CARVALHO SOUSA BRITO

Publicação

06/06/2024