Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754688-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0754688-53.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0801606-62.2024.8.18.0050 

IMPETRANTE(S): OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR 

PACIENTE: RAIMUNDO NUNES BRITO 

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina 

PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR, tendo como paciente RAIMUNDO NUNES BRITO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801606-62.2024.8.18.0050). 

Segundo a impetração, o paciente “foi preso em flagrante no dia 23/04/2024, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em sua residência, por estar na posse de 05 (cinco) porções de substância supostamente maconha, 02 (duas) porções de substância supostamente cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 72 (setenta e dois) reais e bens diversos.”. 

Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. 

Alega que a paciente ostenta circunstâncias pessoais positivas e que a fundamentação do decreto ergastular não seria robusta o bastante para justificar a medida constritiva. 

Requer: 

“a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente RAIMUNDO BRITO NUNES, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, ainda que de maneira vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas estampadas no art. 319 do CPP; 

b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em favor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme sugerido acima. De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0754685-98.2024.8.18.0000, também impetrado no plantão judiciário poucos minutos antes pelo advogado que acompanhou o paciente durante a audiência de custódia. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0754685-98.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina PI, 25 de abril de 2023. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754688-53.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754688-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAIMUNDO NUNES BRITO

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

25/04/2024