Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801617-29.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Condenação por litigância de má-fé afastada. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-29.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801617-29.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Condenação por litigância de má-fé afastada. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801617-29.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relatório

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEinterposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.


Na sentença (ID nº 13169917), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e ainda condenou o Apelante, em razão da litigância de má-fé, efetuar o pagamento da multa de 9% sobre o valor da causa. 


Em suas razões recursais (ID nº 13169919)a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) o requerido juntou, tão somente, um suposto contrato unilateral por ele mesmo produzida, sem qualquer validade jurídica, na tentativa de comprovar a transferência eletrônica para a conta da recorrente. ii) consta nos autos um extrato bancário, documento este apográfico sem validade alguma, por ser um documento de fácil manipulação tendo em vista que o banco requerido tem todas as ferramentas para confecção do documento; iii) requereu a exclusão da multa por litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos da exordial.


Em contrarrazões (ID 13169923), o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) para a contratação do empréstimo via TAA ou mesmo outros meios eletrônicos se faz necessário o uso de senha pessoal e intransferível; iii) juntou o extrato da conta corrente da autora, o qual consta o repasse dos valores.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15678962).


É a síntese do necessário.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.


Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento devidamente assinado eletronicamente pelo Autor (id. n. 13169888) e demais documentos que o acompanham, inclusive os extratos bancáriosno exato valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo (id. 13169902).


Ademais, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.


Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)




Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e extrato da conta-corrente da parte Autora comprovando o repasse do valor do empréstimo.


Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Quanto a litigância de má-fé, merece ser afastada a condenação, senão vejamos.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”



Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:



IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)



Com essas razões, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.




3. DECISÃO


Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801617-29.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2024