Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000643-95.2011.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. Impossibilidade de extinção do feito em face do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação – Improcedente – A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC /73 e no art. 110 do CPC/2015 refere-se somente aos casos de falecimento da parte durante o processo. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000643-95.2011.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000643-95.2011.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.

1. Impossibilidade de extinção do feito em face do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação – Improcedente – A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC /73 e no art. 110 do CPC/2015 refere-se somente aos casos de falecimento da parte durante o processo.

2. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000643-95.2011.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de execução por título judicial ajuizada em face de Francisco Bezerra da Silva, ora apelado.

Em sentença (id. 7988252 – Página 51), a d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.

Para tanto, entendeu a juíza a quo, inexistência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à formação da relação jurídica processual, uma vez que o executado não possuía, ao tempo do ajuizamento da ação, capacidade para integrar a relação processual.

Em suas razões recursais (id. 7988252 – Página 72), o banco apelante alega que é possível a substituição da parte falecida pelo Administrador Provisório do espólio. Requer o conhecimento da apelação reformando a sentença vergastada.

Ante a tentativas infrutíferas, não houve intimação da parte apelada.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade processual do polo passivo da demanda.

Extrai-se dos autos que o réu da demanda, Francisco Bezerra da Silva, faleceu em 21 de julho de 2004, certidão de óbito em id. 7988252 – Página 42. A ação, por sua vez, foi proposta pelo apelante em 14/06/2011 (id. 7988252 – Página 2).

Portanto, antes mesmo da propositura da demanda, a parte ré já não detinha capacidade para ser parte, de sorte que não se mostra possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, vez que o óbito não ocorreu durante o trâmite da demanda, nos termos do art. 110 e 687 do CPC, mas antes mesmo da triangulação processual.

Tendo sido proposta a execução em relação à pessoa falecida, destituída de personalidade jurídica, resta ausente um dos pressupostos processuais, qual seja, o da capacidade da parte, impossível a sucessão processual operada nos autos.

Nesse sentido, colho julgado do STJ corroborando com o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.

1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.

2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.

3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.

4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)

Com estes fundamentos, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume, a sentença, em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0000643-95.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO BEZERRA DA SILVA

Publicação

31/08/2024