TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803209-98.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, devem ser majorados os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803209-98.2022.8.18.0032 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO MANOEL DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação De Danos Materiais Com Repetição Do Indébito E Pedido De Indenização Por Danos Morais Com Pedido Subsidiário De Anulação De Negócio Jurídico, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. Na sentença recorrida (ID. 14448953), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 21.035,52 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e condenar o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Nas suas razões (ID. 14448955), o banco apelante argumenta, em síntese, que a contratação restou devidamente demonstrada. Aduz, ainda, que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Assevera que, em relação a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do valor indenizatório a título de dano moral, bem como para que sejam excluídos os danos materiais. Por sua vez, o autor requer a reformada da sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contrarrazões, (ID. 14449016 e ID. 14449018) as partes apeladas pugnam, em síntese, pelo improvimento dos recursos contrários. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID. 14463058 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, embora a autora alegue que a sentença recorrida merece ser reformada para que a devolução do valor descontado indevidamente por parte da instituição financeira ocorra na forma dobrada, verifico que a aludida condenação já fora estabelecida pelo Magistrado de piso, de modo que resta despicienda a análise do referido pleito por esta instância recursal. Pois bem. O centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 12337966072, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, situação da decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da autora, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, observa-se que não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento capaz de comprovar a entrega dos valores supostamente contratados. Consoante cediço, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos extrato do INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício (ID. 9901165), referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude. Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autorA, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, ora 1º Apelante. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No ponto, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir os juros de mora nas condenações por danos morais e materiais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitar o pedido da autora. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para estabelecer, em relação a citada indenização, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 21/05/2024
0803209-98.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2024