Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800394-47.2021.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO –NULIDADE DA SENTENÇA – CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-47.2021.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-47.2021.8.18.0038

APELANTE: IVO JOSE LOPES, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., IVO JOSE LOPES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO –NULIDADE DA SENTENÇA – CONTRATO VÁLIDO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO

1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800394-47.2021.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: IVO JOSE LOPES, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: BANCO PAN S.A., IVO JOSE LOPES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Ivo Jose Lopes, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial o pedido de declaração de nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado questionado(s) nesta demanda, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais, e a condenação a repetição do indébito em dobro.

1ª Apelação – Banco Pan S/A: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso.Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e em repetição em dobro.

2ª Apelação – Ivo Jose Lopes: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração da condenação por danos morais.

1ª Contrarrazões – Banco Pan S/A: Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora.

Embora devidamente intimada, por meio de seus representantes, a autora não se manifestou em sede de contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau conforme despacho de ID.14149602.


VOTO


PRELIMINARES:


1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

O banco recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não comprovara que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

2. DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL

O banco apelante afirma que a busca a prestação jurisdicional com a pretensão de alterar a natureza do contrato pactuado. Nesse contexto, alega tal pedido encontra-se descabido, não podendo o apelado alterar unilateralmente os termos do contrato, já que o negócio entabulado entre as partes encontra-se perfectibilizado. Assim, os contratos existem para serem cumpridos em sua integralidade, devendo prevalecer a boa-fé dos contratantes, além da vontade livre e consentida das partes quando da sua celebração.

Neste óbice, pugna pela configuração da supressio, visto que no caso em questão, o pedido de desfazimento do negócio jurídico, mostraria-se desarrazoado. Isto porque, segundo o banco, se não bastasse a evidente legalidade da contratação, verifica-se que a operação foi pactuada em 04/10/2018, enquanto a propositura da ação se deu apenas em 26/05/2021, ou seja, passados mais de 02 (dois) anos da realização do negócio jurídico.

No caso dos autos, não há de se falar na aplicação dos institutos supramencionados, uma vez que o autor não busca alterar termos específicos do contrato, mas sim, questionar a regularidade do contrato de reserva de margem consignado (RMC) implementado pelo réu sobre os proventos previdenciários do autor.

Afastadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito.



Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.14149613), nele constando a assinatura da parte apelante. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.14150466).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pelas instituições financeiras no caso em apreço.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela autora. Ato contínuo, dou provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e julgar improcedente a ação proposta.

Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora, conforme artigo 85, §1º, do CPC, contudo, suspenso em razão da gratuidade deferida.





Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800394-47.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IVO JOSE LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2024