TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754240-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES, WILTON MEDEIROS DE ASSUNCAO JUNIOR
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WELLINARIA DA SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE BASEOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual a decisão que a resolve em definitivo, seja de procedência ou de improcedência, tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, atacável, portanto, por apelação. Inteligência do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC. Precedentes – STJ e outros tribunais.
2 - O acórdão hostilizado, equivocadamente, procedeu ao destaque de precedentes incompatíveis com o caso em exame, relacionados à impugnação ao cumprimento de sentença, que tramita de modo diverso, em procedimento sincrético, ou seja, nos mesmos autos do processo principal. Por isso é que, outrossim, possui tratamento diferente em relação aos recursos interpostos ao longo do seu trâmite processual. Nesta hipótese, “a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
3 - Contudo, este é não é o caso dos autos. Observa-se que o entendimento constante do julgado em análise baseia-se em premissa equivocada, uma vez que não tem relação com o procedimento dos embargos à execução, ação autônoma com procedimento diverso àquele previsto para a impugnação ao cumprimento de sentença. Permite-se, assim, a correção do erro de julgamento via aclaratórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9).
4 - Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o cabimento da apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal.
5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, imprimindo efeitos infringentes, declarar o cabimento da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000378-75.2016.8.18.0047. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), porque o embargante restou vencedor, além do que inaplicável respectiva regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8), na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo Interno nº 0754240-17.2023.8.18.0000 interposto pelo ora embargante contra o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUÍ, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado hostilizado (Id. 13841835):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal e que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
II. Apelação não conhecida.
III. Agravo interno improvido.
(TJPI; AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754240-17.2023.8.18.0000; Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Órgão: 6ª Câmara de Direito Público; julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023) – grifou-se.
Em suas razões (Id. 14566274), o ente municipal embargante sustenta que o acórdão restou omisso no que se refere à violação da decisão monocrática proferida nos autos do processo origem (Apelação Cível em Embargos à Execução nº 0000378-75.2016.8.18.0047) aos arts. 10, 505 e 932, parágrafo único, do CPC (princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa); bem como acerca do argumento que defende ser a decisão que julga em definitivo embargos à execução fiscal atacável por meio de apelação e sobre a aplicação do princípio da fungibilidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, admitindo-se a apelação então interposta nos autos originários.
Devidamente intimada (Id. 15104404), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de supostas omissões contidas no acórdão impugnado no que se refere à violação da decisão monocrática proferida nos autos do processo origem (Apelação Cível em Embargos à Execução nº 0000378-75.2016.8.18.0047) aos arts. 10, 505 e 932, parágrafo único, do CPC (princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa); bem como acerca do argumento que defende ser a decisão que julga em definitivo embargos à execução fiscal atacável por meio de apelação e sobre a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com razão o ente público embargante.
Compulsando detidamente os autos originários (Proc. nº 0000378-75.2016.8.18.0047), verifico que o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os mencionados Embargos à Execução Fiscal (Id. 7801900 – processo de origem). Considerando que a demanda em apreço constitui ação autônoma, a decisão que a resolve em definitivo, seja de procedência ou de improcedência, tem natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, atacável, portanto, por apelação, tal como procedeu o ente municipal ora embargante. Inclusive, estabelece o art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1630140 SP 2019/0358100-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e não se confundem com a ação de execução, razão pela qual a decisão que os rejeita, dado o seu caráter terminativo, tem natureza jurídica de sentença e desafia recurso de apelação. Exegese dos artigos 203, § 1º, 1009 e 1012, § 1º, III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Erro inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 22403311120208260000 SP 2240331-11.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação.
(TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) – grifou-se.
Ressalta-se, ademais, que o acórdão hostilizado (Id. 13841835), equivocadamente, procedeu ao destaque de precedentes incompatíveis com o caso em exame, relacionados à impugnação ao cumprimento de sentença, que tramita de modo diverso, em procedimento sincrético, ou seja, nos mesmos autos do processo principal. Por isso é que, outrossim, possui tratamento diferente em relação aos recursos interpostos ao longo do seu trâmite processual. Nesta hipótese, “a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Contudo, este é não é o caso dos autos. Observa-se que o entendimento constante do julgado em análise baseia-se em premissa equivocada, uma vez que não tem relação com o procedimento dos embargos à execução, ação autônoma com procedimento diverso àquele previsto para a impugnação ao cumprimento de sentença. Permite-se, assim, a correção do erro de julgamento via aclaratórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o cabimento da apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, imprimindo efeitos infringentes, declarar o cabimento da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000378-75.2016.8.18.0047.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), porque o embargante restou vencedor, além do que inaplicável respectiva regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Teresina, 20/05/2024
0754240-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuCONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI
Publicação20/05/2024