Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0754624-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0754624-43.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Kaila Gabrielle Araújo Silva (OAB/PI Nº 22611)

PACIENTE: Kauã Jhone Morais de Pinheiro

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Kaila Gabrielle Araújo Silva, em favor do paciente Kauã Jhone Morais de Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, alega a impetrante: que o paciente foi sentenciado e condenado pela prática de dois roubos, em concurso material; que os roubos ocorreram em sequência, nas mesmas condições de tempo e local, executados de forma idêntica e com o único objetivo de subtrair o patrimônio alheio; quer as provas demonstram que o acusado e um menor de idade pilotavam uma motocicleta, em um bairro do município de Teresina, e revezavam a tarefa de desembarcar para, utilizando um simulacro de arma de fogo, subtrair pertences de duas vítimas em um intervalo de minutos; que a comprovação da autoria e materialidade se deu pelas declarações judiciais das vítimas, testemunhas e do próprio paciente, que confessou e detalhou a prática tanto em sede policial como em juízo; que mesmo diante de tais fatos o magistrado sentenciante deixou de reconhecer a continuidade delitiva, asseverando que o paciente afirmou que os crimes foram cometidos de forma aleatória, o que exclui o liame subjetivo entre as ações; que foi interposta apelação mas tal matéria não foi questionada; que foi impetrado Habeas Corpus no STJ e este não foi conhecido em razão da matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal. Requer a concessão da liminar para que seja reconhecido o crime continuado, redimensionando a pena do paciente e modificando o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.

Os autos foram redistribuição à minha relatoria em razão da prevenção.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a sentença ora atacada foi objeto de recurso de apelação criminal nº 0808850-34.2022.8.18.0140, julgado pela 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, que transitou em julgado em 26/09/2023, sendo os autos baixados e arquivados definitivamente.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício.

Na espécie, a sentença deixou de reconhecer a continuidade delitiva ressaltando que não restou evidenciado o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a existência de unidade desígnios ou de vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Confira-se (ID Nº 16768106, pág. 04 e 05):

 

“Imprescindível, ressaltar, neste ponto, a configuração do concurso material, estampado no art. 69, do CP, considerando que o réu, mediante mais de uma ação, cometeu delitos em momentos e circunstâncias distintas.

Em que pese as partes terem pleiteado o reconhecimento de crime continuado, não vislumbro tal hipótese, haja vista que a jurisprudência atual, em especial, a do Superior Tribunal de Justiça, aderiu à Teoria Objetivo-Subjetiva, a qual menciona que, além dos elementos já presentes no art. 71, do CP, para se reconhecer o crime continuado, mister estarem figurados, também, os requisitos de ordem subjetiva como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (STJ, HC 343.609/PE,Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016m DJe 18/04/2016),o que não se insere neste caso.

Destaco que, conforme expressamente afirmado pelo denunciado KAUÃ JHONE MORAIS DE PINHEIRO, os crimes foram praticados de forma aleatória, reforçando a conclusão de concurso material, posto que, para a incidência da continuidade delitiva, o delito já deve ter sido intentado pelo sujeito na sua totalidade, em execuções fracionadas, o que não é o caso dos autos.” Destaquei.

 

A propósito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).”2

Portanto, idônea a fundamentação utilizada para afastar a continuidade delitiva.

Registra-se que chegar em conclusão contrária da descrita pela magistrada, ou seja, concluir pela existência de unidade de desígnios, demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus.

Sendo assim, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, a justificar a concessão de ofício do Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 



1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

2AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754624-43.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754624-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

KAUA JHONE MORAIS PINHEIRO

Réu

JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Publicação

25/04/2024