Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757166-68.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757166-68.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FERREIRA, PEDRO SAMPAIO LEITEAGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - VERIFICABILIDADE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.I. Os autos versam sobre a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel situado em "Panela de Feijão", com área de 16.00,00ha, a qual depende da comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15.II. Para a concessão da liminar, é preciso verificar a verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme artigos 561 e 562 do CPC/15.III. A documentação apresentada pela parte agravante não é suficiente para demonstrar, de forma clara e segura, a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelos agravados e a continuidade da posse turbada, tornando necessária a realização de audiência de justificação prévia.IV. A jurisprudência orienta que, na ausência de provas suficientes para a concessão da liminar, deve-se determinar a realização da audiência de justificação prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa.V. Diante disso, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se a realização da audiência de justificação para apuração da verdade real e a análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse.VI. Decisão limitada à questão da tutela antecipada, sem aprofundamento no mérito da ação, que será analisado no primeiro grau. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757166-68.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0757166-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FERREIRA, PEDRO SAMPAIO LEITE
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO


E M E N T A

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - VERIFICABILIDADE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.

I. Os autos versam sobre a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel situado em "Panela de Feijão", com área de 16.00,00ha, a qual depende da comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15.

II. Para a concessão da liminar, é preciso verificar a verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme artigos 561 e 562 do CPC/15.

III. A documentação apresentada pela parte agravante não é suficiente para demonstrar, de forma clara e segura, a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelos agravados e a continuidade da posse turbada, tornando necessária a realização de audiência de justificação prévia.

IV. A jurisprudência orienta que, na ausência de provas suficientes para a concessão da liminar, deve-se determinar a realização da audiência de justificação prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

V. Diante disso, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se a realização da audiência de justificação para apuração da verdade real e a análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse.

VI. Decisão limitada à questão da tutela antecipada, sem aprofundamento no mérito da ação, que será analisado no primeiro grau. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida neste recurso. Sem custas (justiça gratuita deferida). Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FERREIRA e PEDRO SAMPAIO LEITE requerendo a suspensão da liminar (PJE 1 grau 0757166-68.2023.8.18.0000) exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Oeiras (PI) que reintegrou o recorrido, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, na posse do imóvel com área de 16.00,00ha (dezesseis hectares), situada no lugar denominado "Panela de Feijão".

Fundamenta o pedido afirmando que não há comprovação dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse do imóvel, pois as terras onde os requeridos, ora Agravantes, residem, não englobam a área comprada pelo agravado.

Destacam que a decisão vergastada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, visto que aos Agravantes fora determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (dias), lugar onde residiram por uma vida inteira.


V O T O

 

O agravo em análise satisfaz os requisitos formais de admissibilidade do Código de Processo Civil, é cabível (art. 1.015, I), tempestivo (arts. 1.003, §5º c/c 219, parágrafo único), bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil e recolhido o preparo.

Preenchidos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso.

A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegado esbulho a justificar a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel com área de 16.00,00ha (dezesseis hectares), situada no lugar denominado "Panela de Feijão". .

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.

Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda.

Diante dessa característica de ação torna-se necessária a verossimilhança fática, conforme explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). (original sem destaque).

 

Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela SUMÁRIA específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que se entende que não foi revelado a favor do recorrido no INÍCIO DA DEMANDA.

Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, percebe-se que as fotos (id. Num. 20329292 do processo PJE 1º grau nº 0801945-86.2021.8.18.0030 ) e o boletim de ocorrência (id. Num. 20329290 da ação de origem nº 0801945-86.2021.8.18.0030) são insuficientes para demonstrar, sem contraditório, que há um grau de certeza sobre esbulho em menos de ano e dia por parte dos recorrentes e posse anterior da parte autora.

A planta do imóvel (página 4 do id. Num 20329287 da ação de origem) apresentada pelo autor sequer contempla Pedro Leite Sampaio e Luiz Abrão, apontados na petição inicial como invasores, o que amplia a incerteza da verossimilhança de que a parte agravada encontrava-se na POSSE anterior e que houve esbulho de menos de ano e dia.

Para a concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho.

No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito não me afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual.

Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não resta evidente na espécie, pois, se A PARTE AUTORA, ora recorrente, suportou a suposta ocupação ilegal desde a alegada compra “no dia 09 (nove) do mês de fevereiro no ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove)informada na petição inicial, é porque a situação atual das coisas não é capaz de lhes gerar grandes prejuízos.

A medida liminar em reintegração de posse (CPC, art. 561), em face de sua excepcionalidade, está reservada apenas para as hipóteses de turbação ou violência recentes (ano e dia).

Portanto, as provas documentais trazidas pela parte autora não são suficientes para convencimento seguro de seu direito à reintegração liminar do imóvel, devendo ser observado a segunda parte do artigo 562 do CPC/2015 que remete o julgador à observância da audiência de justificação. Ou seja, sem segurança para se deliberar quanto à concessão da liminar, o juiz “determinará que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se o réu (s) para comparecer à audiência que for designada”.

Neste sentido, a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do art. 928 do CPC, atual 562 do CPC/2015: “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações”. (AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017).

Desse modo, pelo fato de os documentos não terem despertado convicção suficiente a fim de que este órgão revisor mantenha o deferimento da liminar, imprescindível a realização de audiência de justificação para apuração da verdade real, o que, aliás, a jurisprudência entende como medida acautelatória que impede injustiças em casos como o que se apresenta.

Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente deferida neste recurso.

Sem custas (justiça gratuita deferida). Sem honorários.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0757166-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUIZ FERREIRA DE CARVALHO

Réu

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Publicação

27/05/2024