poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757166-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FERREIRA, PEDRO SAMPAIO LEITE
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - VERIFICABILIDADE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.
I. Os autos versam sobre a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel situado em "Panela de Feijão", com área de 16.00,00ha, a qual depende da comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15.
II. Para a concessão da liminar, é preciso verificar a verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme artigos 561 e 562 do CPC/15.
III. A documentação apresentada pela parte agravante não é suficiente para demonstrar, de forma clara e segura, a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelos agravados e a continuidade da posse turbada, tornando necessária a realização de audiência de justificação prévia.
IV. A jurisprudência orienta que, na ausência de provas suficientes para a concessão da liminar, deve-se determinar a realização da audiência de justificação prévia, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
V. Diante disso, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se a realização da audiência de justificação para apuração da verdade real e a análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse.
VI. Decisão limitada à questão da tutela antecipada, sem aprofundamento no mérito da ação, que será analisado no primeiro grau.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida neste recurso. Sem custas (justiça gratuita deferida). Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por LUIZ FERREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FERREIRA e PEDRO SAMPAIO LEITE requerendo a suspensão da liminar (PJE 1 grau 0757166-68.2023.8.18.0000) exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Oeiras (PI) que reintegrou o recorrido, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, na posse do imóvel com área de 16.00,00ha (dezesseis hectares), situada no lugar denominado "Panela de Feijão".
Fundamenta o pedido afirmando que não há comprovação dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse do imóvel, pois as terras onde os requeridos, ora Agravantes, residem, não englobam a área comprada pelo agravado.
Destacam que a decisão vergastada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, visto que aos Agravantes fora determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (dias), lugar onde residiram por uma vida inteira.
V O T O
O agravo em análise satisfaz os requisitos formais de admissibilidade do Código de Processo Civil, é cabível (art. 1.015, I), tempestivo (arts. 1.003, §5º c/c 219, parágrafo único), bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil e recolhido o preparo.
Preenchidos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso.
A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegado esbulho a justificar a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel com área de 16.00,00ha (dezesseis hectares), situada no lugar denominado "Panela de Feijão". .
Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda.
Diante dessa característica de ação torna-se necessária a verossimilhança fática, conforme explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). (original sem destaque).
Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela SUMÁRIA específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que se entende que não foi revelado a favor do recorrido no INÍCIO DA DEMANDA.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, percebe-se que as fotos (id. Num. 20329292 do processo PJE 1º grau nº 0801945-86.2021.8.18.0030 ) e o boletim de ocorrência (id. Num. 20329290 da ação de origem nº 0801945-86.2021.8.18.0030) são insuficientes para demonstrar, sem contraditório, que há um grau de certeza sobre esbulho em menos de ano e dia por parte dos recorrentes e posse anterior da parte autora.
A planta do imóvel (página 4 do id. Num 20329287 da ação de origem) apresentada pelo autor sequer contempla Pedro Leite Sampaio e Luiz Abrão, apontados na petição inicial como invasores, o que amplia a incerteza da verossimilhança de que a parte agravada encontrava-se na POSSE anterior e que houve esbulho de menos de ano e dia.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho.
No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito não me afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual.
Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não resta evidente na espécie, pois, se A PARTE AUTORA, ora recorrente, suportou a suposta ocupação ilegal desde a alegada compra “no dia 09 (nove) do mês de fevereiro no ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove)” informada na petição inicial, é porque a situação atual das coisas não é capaz de lhes gerar grandes prejuízos.
A medida liminar em reintegração de posse (CPC, art. 561), em face de sua excepcionalidade, está reservada apenas para as hipóteses de turbação ou violência recentes (ano e dia).
Portanto, as provas documentais trazidas pela parte autora não são suficientes para convencimento seguro de seu direito à reintegração liminar do imóvel, devendo ser observado a segunda parte do artigo 562 do CPC/2015 que remete o julgador à observância da audiência de justificação. Ou seja, sem segurança para se deliberar quanto à concessão da liminar, o juiz “determinará que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se o réu (s) para comparecer à audiência que for designada”.
Neste sentido, a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do art. 928 do CPC, atual 562 do CPC/2015: “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações”. (AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017).
Desse modo, pelo fato de os documentos não terem despertado convicção suficiente a fim de que este órgão revisor mantenha o deferimento da liminar, imprescindível a realização de audiência de justificação para apuração da verdade real, o que, aliás, a jurisprudência entende como medida acautelatória que impede injustiças em casos como o que se apresenta.
Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente deferida neste recurso.
Sem custas (justiça gratuita deferida). Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757166-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUIZ FERREIRA DE CARVALHO
RéuANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Publicação27/05/2024