TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750076-72.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750076-72.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação De Repactuação E Limitação De Descontos Com Base Na Lei Do Superendividamento C/C Pedido De Tutela De Urgência (0846830-78.2023.8.18.0140) em que contende contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO DO BRASIL; BANCO PAN S. A., na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do processo. Inconformada, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que, segundo ele, não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50. Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais. Em decisão de ID. 14765185 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática mencionada. ( Id n.15261130). Devidamente intimados, o agravados apresentaram manifestações, requerendo o improvimento do agravo de instrumento. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DA ROCHA SANTOS - PI23140
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC. Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo. Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC e indeferimento da inicial, in verbis: “ Vistos etc. Os documentos juntados aos autos, mormente o de ID 10636863, dão conta que a parte autora não é hipossuficiente economicamente e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nesse ponto, destaco que foi oportunizado à requerente comprovar suas alegações através de declaração de imposto de renda e outros documentos, entretanto, a parte só juntou cópia de contracheque. Todavia, entendo cabível conceder-lhe o parcelamento das custas de ingresso em dez vezes. Destarte, determino que a parte autora recolha a primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo as demais parcelas ser recolhidas nos meses subsequentes. Intime-se ” Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que, apesar de oportunizado não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que após sua intimação para juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, esta restringiu-se a apresentar um contracheque de ID. 14727940 que revela rendimentos que demonstram não ser apto a receber o benefício da justiça gratuita e planilhas de gastos desprovidas de comprovantes de pagamentos ou qualquer outro documento apto a confirmar a existência de tais despesas. Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Os documentos juntados em sede de Agravo de Instrumento não evidenciam a hipossuficiência alegada. A situação familiar no caso não justifica a concessão do benefício, uma vez que a autora não comprovou que é a única provedora da família. Ademais, embora afirme que possui diversas dívidas com a receita Federal, nem ao menos junta documentos ou imposto de renda nesse sentido. Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014) Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade,e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis. Julgado o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo interno. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 21/05/2024
0750076-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação22/05/2024