TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-11.2017.8.18.0140
APELANTE: JOEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA EM FACE DE CRITÉRIO DE DESEMPATE. UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 3.808/81. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante insurge-se contra ato da administração pública, em face de ter sido preterido no critério de inscrição no Curso de Formação de Cabos PM, em comparação aos colegas de turma do Curso de Formação de Soldado.
2. Houve a necessidade de se utilizar os critérios de desempate para promover a inscrição e promoção dos Soldados à Cabo da Polícia Militar.
3. O ente público utilizou-se do critério legalmente imposto, pautando sua atuação aos comandos da lei, em claro respeito ao princípio da legalidade.
4. O caso do apelante encaixou-se nos termos da alínea b do parágrafo 2º, do art. 15 da Lei 3.808/81, não havendo necessidade de se utilizar os termos da alínea seguinte.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Joel Pereira de Sousa, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, neste momento concedida, a teor do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária, em que contendeu com o ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, pretendeu o apelante a declaração da ilegalidade do ato que utilizou o art. 15, b, da Lei nº 3.808/81 como critério de desempate para fins de promoção do Curso de Formação de Cabos PM – CFC/2014, sob a alegação de que deveria ser utilizada a alínea C do referido dispositivo legal. Aduziu que em nota, a 1ª Seção do Estado Maior esclareceu que estava utilizando o critério de desempate normatizado pela Portaria 438 de 20 de outubro de 2014, explicando que a lei Complementar nº 68/06, que trouxe a nota no curso de formação como critério de desempate, não pode regular fatos que aconteceram antes de sua entrada em vigor (23/03/2006). Requereu, ao fim, a condenação do ente público à promoção do demandante à Cabo da PM, com ressarcimento dos valores que deixou de auferir durante o período de janeiro de 2015 até a sentença. (Id. 12294574)
Após indeferimento da antecipação de tutela e apresentação de contestação e réplica, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sob a fundamentação de que o critério definido na alínea “b” é suficiente para definir a antiguidade dos policiais, não havendo necessidade de se utilizar o que é definido na alínea “c”, por ser o caso enquadrado especificamente na alínea anterior, não havendo ilegalidade por parte do Estado do Piauí. (Id. 12294603)
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, no mérito, que a sentença merece reforma ao passo em que o ente público utilizou de portaria em detrimento ao que estava descrito na Lei Complementar para averiguar o critério de desempate, bem como a necessidade de concessão dos benefício da justiça gratuita, com a consequente reforma do decisum quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (Id. 12294731)
Em contrarrazões, o apelado sustentou a manutenção da sentença, ao passo em que a aplicação do parâmetro descrito na alínea c não deveria ter sido aplicado ao caso, pois somente é utilizado caso a situação não se enquadre nos critérios das alíneas a e b e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o apelante não demonstrou enquadramento nas condições para obtenção do benefício. (Id. 12294736)
Recebido o recurso e encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 15145421).
É o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II- MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da utilização, pelo apelado, do critério de desempate instituído no art.15, §2º , b, da Lei nº 3.808/81, consoante portaria 438 de 20 de outubro de 2014, ao passo em que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito inicial.
Em que pese os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, cumpre transcrever o art. 15 da Lei nº 3.808/81 que dispõe sobre a hierarquia e disciplina no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí:
“Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b".”
Em verdade, infere-se dos autos que o apelante insurge-se contra ato da administração pública, em face de ter sido preterido no critério de inscrição no Curso de Formação de Cabos PM, em comparação aos colegas de turma do Curso de Formação de Soldado.
Nesses termos, tem-se que houve a necessidade de se utilizar os critérios de desempate para promover a inscrição e promoção dos Soldados à Cabo da Polícia Militar, todavia, requer o apelante que o critério utilizado pelo ente público, seja o instituído no art. 15, C, da lei nº 3.808/81, considerando as notas do curso de formação, ao passo em que o órgão de Formação de Policiais em 1994 já o utilizava como critério interno.
Todavia, não há nos autos justificativa para a utilização conforme requerido pelo apelante. O juízo a quo acertadamente aduziu:
“Na verdade, o texto legal é bem claro em definir que a antiguidade é definida entre os alunos de um mesmo órgão de formação se o caso não estiver especificamente enquadrado nas letras"a " e"b ".
Ademais, entre policiais do mesmo quadro, a antiguidade seria definida pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros da corporação; no caso do autos, a alínea “a” não seria aplicável, aplicando-se sucessivamente a alínea “b”. De acordo com a mencionada alínea, a antiguidade é estabelecida tendo como critério a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho considerado mais antigo.
Foi o que ocorreu no caso, não havendo ilegalidade por parte do Estado do Piauí no presente caso.”
É lógico que, se o caso do apelante se encaixar nos termos da alínea anterior, não há necessidade de se utilizar os termos seguintes. É a inteligência do próprio artigo que o apelante pugna por utilizar:
“c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra"a " e "b ".”
A alegação de que a nota do curso de formação se trata de critério que vem sendo usado antes mesmo da entrada entrar em vigor da Lei Complementar 68/2006 não é suficiente para sustentar o pleito.
O ente público utilizou-se do critério legalmente imposto, pautando sua atuação aos comandos da lei, em claro respeito ao princípio da legalidade. A administração pública não está à mercê das vontades de seus servidores, mas sim da Lei.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida – com retribuição por meio de diferentes gratificações –, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 26944 CE 2008/0110236-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DATA RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 27 DO TJGO. DESPROVIMENTO. I - Comprovada a promoção do policial militar com data retroativa ao do ato respectivo, a remuneração é devida desde a data em que ele efetivamente foi promovido. II - A Administração Pública em toda a sua atividade está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade. III - Não se pode admitir, como negativa da obrigação, o Princípio da reserva do possível, quando destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. IV - Os limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5385820-09.2020.8.09.0127, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248768520168050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)
Nesses termos, ausente justificativa por parte do apelante de que ele e os demais candidatos não se encaixavam no critério adotado, para que justificasse a utilização do critério seguinte diverso.
Ainda, quanto à alegação de que o Ente Público estaria utilização uma Portaria em detrimento da Lei para fins de critério de promoção, entendo que não merece prosperar, visto que, como bem assume a parte apelante em seu recurso: “[...] resta comprovado o equívoco cometido pela Administração ao utilizar a alínea “b” exclusivamente, ao invés de usar a alínea “c” como faz prova os documentos acostados com a inicial e todo o arcabouço de provas fáticas dos autos.”
Se a própria apelante alega que o Ente Público utilizou da Lei, não há que se falar em utilização da portaria em detrimento desta. Em verdade, em que pese a portaria normatize o marco temporal de aplicação dos critérios advindos da Lei Complementar 68/2006, não é essa a questão dos autos, trata-se de insurgência em face da não utilização dos critérios do art. 15, 2º, c, da Lei nº 3.808/81.
Destarte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz-se necessária a manutenção dos termos adotados pela sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Joel Pereira de Sousa, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, neste momento concedida, a teor do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Joel Pereira de Sousa, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, neste momento concedida, a teor do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JUNHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800010-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOEL PEREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2024