TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803871-59.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO. REQUISITO DE VALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973, a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. 2) Assim sendo, com o advento do novo Código de Processo Civil, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento. Assim, se pretende a parte obter esclarecimentos antes da propositura da demanda, cabe-lhe a possibilidade de fazer uso da produção antecipada de provas, que, em sua nova sistemática, agora possibilita a produção de todos os meios de provas, inclusive a documental, e pode ser utilizada para assegurar o prévio conhecimento dos fatos, como forma até mesmo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, artigo 381, III). 3) Como visto, são requisitos de validade de pedido administrativo prévio de exibição de documentos: (a) a identificação, com clareza, do documento objeto do pedido, visto que sem essa individuação não há possibilidade de a instituição financeira ter conhecimento do documento a ser exibido, sendo certo que omissões e obscuridades do pedido não podem ser interpretadas em benefício de quem o redigiu; (b) o endereço para entrega; e (c) a assinatura da parte autora ou do respectivo patrono, neste caso, acompanhado da procuração outorgada para esse fim, porque as instituições financeiras tem obrigação legal de manter o sigilo em suas operações. 4) A instituição financeira ré tem o dever de apresentar os documentos relativos a negócios jurídicos ajustados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes. 5) O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de repetitivo, quando do julgamento do REsp n. 1.349-MS, julgado em 26.11.14, pela necessidade de comprovar previamente a recusa administrativa, para propositura da ação de exibição de documento, sob pena de ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse processual Elementos dos autos que comprovam a existência de pedido prévio e recebimento pelo banco, bem como prazo razoável para exibição do documento. 6) No entanto, no caso dos autos, o apelante não preencheu os requisitos de validade de pedido administrativo prévio de exibição de documentos, já que o suposto encaminhamento de e-mail requerendo o contrato objeto da lide não é prova suficiente para fins de preencher o requisito do “pedido administrativo válido”. 7) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, devidamente qualificado em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da Ação de produção antecipada de provas, proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A decisão do MM. Juiz, de Id 13600741, indefiriu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.
Insatisfeito, a parte apelante, em Id 13600748, aduz que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC).
Sustenta que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, portanto, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito. Com isso requer: A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. Em suas contrarrazões de Id 13600754, o Apelado requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no arts. 381, caput e III, e 382, § 3º, do CPC/2015.
Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meios deste processo.
Além da produção antecipada da prova com base na urgência, em razão do risco de perecimento do seu objeto ou fonte, o NCPC, no art. 381, II e III, prevê a possibilidade de produção da prova antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação prévio à propositura da ação principal.
A apuração prévia dos fatos, em ação autônoma de produção de prova, poderá levar as partes a não promoverem a ação ou buscarem um acordo, diante do risco de sucumbência, ou, se assim o for, a proporem a demanda ou formularem sua defesa de forma mais consistente , o que, por certo, contribuirá para que o processo alcance resultado que dele se espera, que é uma decisão que não esteja divorciada da realidade.
Trata-se, como se vê, de medida voltada à redução da litigiosidade , seja por incentivar as partes a transigirem, seja por desestimula-as a promoverem demandas fadadas ao insucesso.
A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973, estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, o REsp n. 1349453-MS, a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas.
Assim sendo, com o advento do novo Código de Processo Civil, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento. Assim, se pretende a parte obter esclarecimentos antes da propositura da demanda, cabe-lhe a possibilidade de fazer uso da produção antecipada de provas, que, em sua nova sistemática, agora possibilita a produção de todos os meios de provas, inclusive a documental, e pode ser utilizada para assegurar o prévio conhecimento dos fatos, como forma até mesmo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, artigo 381, III).
Como visto, são requisitos de validade de pedido administrativo prévio de exibição de documentos: (a) a identificação, com clareza, do documento objeto do pedido, visto que sem essa individuação não há possibilidade de a instituição financeira ter conhecimento do documento a ser exibido, sendo certo que omissões e obscuridades do pedido não podem ser interpretadas em benefício de quem o redigiu; (b) o endereço para entrega; e (c) a assinatura da parte autora ou do respectivo patrono, neste caso, acompanhado da procuração outorgada para esse fim, porque as instituições financeiras tem obrigação legal de manter o sigilo em suas operações.
Vejamos decisão nesse sentido:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão (CPC/2015, art. 403), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III, do art. 381, do CPC/2015, uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documento, objetivando a exibição de contrato bancário, (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base nos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão (art. 403, CPC/2015), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência – Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte. (TJ-SP 10277950220168260196 SP 1027795-02.2016.8.26.0196, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/12/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de repetitivo, quando do julgamento do REsp n. 1.349-MS, julgado em 26.11.14, pela necessidade de comprovar previamente a recusa administrativa, para propositura da ação de exibição de documento, sob pena de ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse processual Elementos dos autos que comprovam a existência de pedido prévio e recebimento pelo banco, bem como prazo razoável para exibição do documento - Solicitação de entrega do documento a endereço diverso que não o invalida, até porque foi devidamente assinado pela própria apelante Sentença anulada Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para regular prosseguimento.” (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1002548-31.2015.8.26.0462, rel. Des. Jacob Valente, v.u., j. 16/03/2016, o destaque não consta do original);
MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos Ação ajuizada contra a instituição financeira para obtenção de contrato celebrado entre as partes Ausência de comprovação de prévio pedido válido administrativo Necessidade Art.543-CC, doCPCC Hipótese em que o endereço de resposta da notificação é do procurador do autor, que não possui poderes específicos para solicitação e recebimento de documentos em seu nome - Falta de interesse de agir caracterizada Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Recurso improvido."(23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1114701-60.2014.8.26.0100, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, v.u., j. 27/01/2016, o destaque não consta do original);
A instituição financeira ré tem o dever de apresentar os documentos relativos a negócios jurídicos ajustados com seus clientes, nos termos do art. 399, I e III, do CPC/2015, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de repetitivo, quando do julgamento do REsp n. 1.349-MS, julgado em 26.11.14, pela necessidade de comprovar previamente a recusa administrativa, para propositura da ação de exibição de documento, sob pena de ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse processual Elementos dos autos que comprovam a existência de pedido prévio e recebimento pelo banco, bem como prazo razoável para exibição do documento.
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803871-59.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/06/2024