TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001989-81.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL COM ASSINATURA A ROGO E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que foi vítima de um desconto irregular em seu beneficio previdenciário oriundo de contrato de cartão de crédito consignado não realizado, sob a alegação de que ocorreu fraude em sua realização, haja vista não ter autorizado a sua celebração. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a inexistência de contrato e de comprovante de transferência; necessidade de escritura pública; cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito no caso em epígrafe, sob a alegação de que houve fraude na contratação do ajuste. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado. A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado (id 4540840), sendo certo que nele há aposição de impressão digital com assinatura a rogo e assinaturas de duas testemunhas, bem como comprovante de transferência de valor (id 4540840). Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à parte recorrente, já que não houve nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381. Por derradeiro, importa destacar que consoante se infere dos autos, a recorrente não juntou o comprovante do preparo, tendo postulado o pedido de gratuidade judicial na inicial, mas não apreciado pelo juízo a quo. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0001989-81.2017.8.18.0062
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DAS MERCES SILVA DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/06/2024