Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802280-67.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Caso em que o Acórdão não se manifestou acerca da correção monetária na compensação dos valores. 3. Omissão verificada. 4. Embargos parcialmente acolhidos para suprir a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802280-67.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802280-67.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA DO AMPARO NERES

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Caso em que o Acórdão não se manifestou acerca da correção monetária na compensação dos valores.

3. Omissão verificada.

4. Embargos parcialmente acolhidos para suprir a omissão.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802280-67.2020.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: MARIA DO AMPARO NERES 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão (ID. 14217054) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA DO AMPARO NERES, e deu-lhe parcial provimento.

Nas suas razões, o banco Embargante afirma pela existência de omissão do julgado, por não ter fixado juros de mora em relação a indenização por danos morais a partir do estabelecimento do valor do dano, bem como por não ter definido correção monetária da indenização por danos materiais a partir do arbitramento. Por fim, argumenta, ainda, que o acórdão restou omisso por não ter estabelecido correção monetária e juros de mora em relação a compensação de valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.

Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão (ID. 14217054) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA DO AMPARO NERES, e deu-lhe parcial provimento.

Conheço dos aclaratórios, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mesmo.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Quanto a alegação de omisso no julgado por não ter estabelecido juros de mora em relação a indenização por danos morais a partir da fixação do valor do dano, bem como por não ter definido correção monetária da indenização por danos materiais a partir do arbitramento, entendo que não merece prosperar.

Isso porque, o julgado embargado estabeleceu expressamente que em relação a indenização por danos materiais deve incidir “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.”

Ademais, noto que o Acórdão também consignou expressamente que no que pertine a indenização por danos morais deve incidir “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.”

Logo, não merecem prosperar as alegadas omissões.

Por fim, verifico que o Acórdão, embora tenha reconhecido a restituição de forma simples e determinado a compensação dos valores disponibilizados à Embargada, restou omisso no tocante à correção monetária a incidir sobre a compensação determinada. In litteris:

“(…) para reconhecer a condenação na repetição simples com a devida compensação dos valores já repassados ao autor (...)”

No caso em exame, é de se notar que, de fato, o julgado deveria ter estabelecido correção monetária sobre o valor a ser compensado, para que fosse preservado o valor monetário não apenas em favor da Embargada mas também da instituição financeira Embargante, sob pena de desequilíbrio econômico entre as obrigações estipuladas em face de cada parte.

Assim, têm-se que a incidência da correção monetária deverá utilizar da Tabela de correção monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

Logo, não resta mais o que discutir.

II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão no julgado e estipular correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira Embargante, desde a data da disponibilização do valor do contrato em favor da Embargada.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0802280-67.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO NERES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2024