TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802279-82.2020.8.18.0054
APELANTE: MARIA DO AMPARO NERES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802279-82.2020.8.18.0054 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 13471796) opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face do Acórdão (ID. 13385872) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA DO AMPARO NERES, reformando a sentença recorrida, para declarar nulo o contrato discutido na demanda, condenar o Embargante à repetição em dobro de todas as parcelas descontadas e danos morais na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de contradição quanto a análise do acervo probatório que levou à decisão proferida pelo acórdão, uma vez que teria sido apresentado o extrato da conta bancária do autor, comprovando a transferência. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO NERES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 13471796) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão (ID. 13385872) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, MARIA DO AMPARO NERES, reformando a sentença recorrida, para declarar nulo o contrato discutido na demanda, condenar o Embargante à repetição em dobro de todas as parcelas descontadas e danos morais na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omisso no julgado por não ter levado em consideração documento acostado aos autos. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O embargante alega que foi acostado extrato bancário para comprovar a transferência, mas que o julgado não levou em consideração o aludido documento. Ocorre que, a partir da leitura do acórdão embargado, não vislumbro existir a citada omissão a justificar a modificação do acórdão, uma vez o acórdão manifestou-se de forma clara e trouxe os motivos do improvimento do recurso. A propósito: “Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de apresentar o instrumento contratual e de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante. Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.” No caso em exame, o julgado manifestou expressamente que o extrato bancário apresentado não se revela hábil para demonstrar a disponibilização de valores em favor da embargada, porquanto produzido de forma unilateral. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 21/05/2024
0802279-82.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO NERES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2024