Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801181-11.2019.8.18.0050


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZADO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A autora acostou documentação que aponta a falha na prestação do serviço e laudo constatando as avarias decorrentes da variação de corrente elétrica. 2. Dano material sofrido pela autora, em decorrência da má prestação de serviço elétrico pela parte ré. Dever de reparação. 3. Não basta que ocorra a ofensa para que esteja presente o dano moral. Indispensável prova da existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801181-11.2019.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-11.2019.8.18.0050

APELANTE: BETANIA LUSTOSA DA COSTA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZADO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A autora acostou documentação que aponta a falha na prestação do serviço e laudo constatando as avarias decorrentes da variação de corrente elétrica. 2. Dano material sofrido pela autora, em decorrência da má prestação de serviço elétrico pela parte ré. Dever de reparação. 3. Não basta que ocorra a ofensa para que esteja presente o dano moral. Indispensável prova da existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Betania Lustosa da Costa Castro, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, em que litigam.


Na sentença recorrida (ID 8240879), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré à reparação por danos materiais, no valor de R$2.142 (dois mil, cento e quarenta e dois reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Insatisfeita, a empresa ré interpôs a presente Apelação (ID 8240881), alegando que não restou comprovado nexo causal entre a conduta da apelante e os danos reclamados. Assim, afirmou que não há dano material a ser reparado ou dano moral indenizável, razão pela qual requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 8240884), a autora alegou que restou devidamente demonstrada a ocorrência de dano material e moral, razão pela qual a sentença não merece reforma.


A autora, por sua vez, interpôs a Apelação ID 8240885, afirmando que é inquestionável a ocorrência de dano moral, em razão da frustração sofrida em decorrência do desrespeito aos seus direitos. Ao final, pleiteou o provimento do recurso e a condenação da empresa ré à indenização por danos morais.


Intimada para apresentar contrarrazões, a ré aduziu que não há, nos autos, qualquer elemento apto a demonstrar o sofrimento alegado pela autora, e que o mero dissabor não enseja responsabilidade civil (ID 8240889). Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto pela autora e a manutenção da sentença recorrida.


Os recursos foram recebidos somente no efeito suspensivo, conforme Decisão de ID 8448728.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para manifestação, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Alega a empresa ré que inexistência nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos, uma vez que não consta nenhuma reclamação de falta ou oscilação de energia na data mencionada.


Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois os prints colacionados na apelação se referem apenas às reclamações eventualmente realizadas pela autora. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se configura razoável impor ao consumidor o ônus de provar a falta de energia em sua residência.


Além disso, as capturas de tela de sistemas internos da parte ré constituem prova unilateral, e não têm o condão de elidir as conclusões expostas.


Neste sentido, verifica-se que a apelante acostou documentação que aponta a falha na prestação do serviço e as avarias decorrentes da variação de corrente elétrica, que, conforme laudo anexado (ID 8240547), totalizam R$2.140 (dois mil, cento e quarenta reais). Por outro lado, a apelada não conseguiu aduzir fato extintivo ou modificativo ao direito da autora.


Constata-se, ainda, que a empresa realizou perícia em 16.08.2019 (juntada pela própria parte ré no ID 8240881), na qual se relata que a geladeira da residência estava em manutenção, a fonte da cerca elétrica do local estava queimada e o freezer não estava funcionando, o que demonstra a ocorrência de danos aos aparelhos indicados na inicial.


Assim, sendo inquestionável o dano material sofrido pela autora, em decorrência da má prestação de serviço elétrico pela parte ré, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de origem quanto à condenação da Equatorial Energia S.A. à reparação por danos materiais.


Entretanto, quanto ao pleito autoral da fixação de indenização por danos morais, cumpre mencionar que meras alegações no sentido de ter a autora sofrido algum transtorno, não autorizam o deferimento de indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido.


Registre-se que a falta de energia não gera dano moral presumido, não bastando que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.


Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO [...] Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018).

Verifica-se que não houve, no caso, ofensa aos direitos da personalidade da autora, com atitude capaz de ferir a dignidade da pessoa humana resultando em dano moral indenizável.


Assim, entende-se que a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe.


Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801181-11.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BETANIA LUSTOSA DA COSTA CASTRO

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

27/05/2024