Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758039-68.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758039-68.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ODORIO ALVES NETOAGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DESPACHO DO JUIZ A QUO - PETIÇÃO INTEMPESTIVA - DOCUMENTOS APRESENTADOS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO.I. A parte agravante busca a suspensão da eficácia da decisão recorrida para litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.II. O juiz a quo aplicou o art. 99, § 2º do CPC, determinando que a parte comprovasse os requisitos para a gratuidade judiciária, conforme despacho proferido nos autos.III. A parte autora, ora recorrente, apresentou petição intempestiva e documentos no processo de origem, atendendo ao despacho inicial, mas juntou extrato bancário com movimentação da conta de 2012, violando o dever de expor os fatos conforme a verdade, conforme estabelecido no art. 77, I do CPC.IV. Apesar da petição intempestiva, o magistrado valorou os documentos apresentados, porém, considerou que não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.V. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500,00, mas o pedido envolve a nulidade de fiança no valor de R$ 30.000,00, o que demanda a correção do valor da causa de ofício, nos termos do art. 292, II e §3º do CPC.VI. As custas correspondem a R$ 2.988,12 após a correção do valor da causa, ensejando a abertura de novo prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade judiciária. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758039-68.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0758039-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ODORIO ALVES NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DESPACHO DO JUIZ A QUO - PETIÇÃO INTEMPESTIVA - DOCUMENTOS APRESENTADOS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO.

 I. A parte agravante busca a suspensão da eficácia da decisão recorrida para litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.

II. O juiz a quo aplicou o art. 99, § 2º do CPC, determinando que a parte comprovasse os requisitos para a gratuidade judiciária, conforme despacho proferido nos autos.

III. A parte autora, ora recorrente, apresentou petição intempestiva e documentos no processo de origem, atendendo ao despacho inicial, mas juntou extrato bancário com movimentação da conta de 2012, violando o dever de expor os fatos conforme a verdade, conforme estabelecido no art. 77, I do CPC.

IV. Apesar da petição intempestiva, o magistrado valorou os documentos apresentados, porém, considerou que não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.

V. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500,00, mas o pedido envolve a nulidade de fiança no valor de R$ 30.000,00, o que demanda a correção do valor da causa de ofício, nos termos do art. 292, II e §3º do CPC.

VI. As custas correspondem a R$ 2.988,12 após a correção do valor da causa, ensejando a abertura de novo prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade judiciária.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e corrigir, de ofício, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos autos do processo de origem 0847322-07.2022.8.18.0140 e, por consequência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intimar a parte recorrente para, em 05 dias, comprovar (com documentação contemporânea aos fatos alegados e de titularidade da parte recorrente) que preenche o requisito para obter a concessão da gratuidade judiciária. Custas pelo agravante. Sem honorários, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O


Requer a parte recorrente, ODORIO ALVES NETO, o benefício da gratuidade judiciária nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA (PJE 1º grau nº 0847322-07.2022.8.18.0140) que move em face do BANCO DO NORDESTE S.A  e que tramita na  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI). 

 Fundamenta o pedido afirmando que  o douto juízo de primeiro grau não  oportunizou a comprovação dos elementos autorizados da gratuidade de justiça, intimando de prontidão os recorrentes para recolher custas. 

 Destaca que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencia que a parte autora, ora agravantes, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita. 

 É a síntese do necessário.


V O T O 

 


A parte agravante, ao requerer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, objetiva, portanto, litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.

Ao contrário do alegado pela parte recorrente percebe-se, analisando os autos de origem, que o juiz a quo aplicou o art. 99, 2º do CPC para que a parte comprovasse que preenchia os requisitos da gratuidade judiciária. Vejamos o despacho:



"Desta forma, por entender que a decisão de deferimento de gratuidade da justiça não deve ser tomada de modo automático, mas avaliando comedidamente as provas presentes nos autos do processo e apresentando a respectiva fundamentação, com base no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a intimação da parte autora para que apresente nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como: contracheque, declaração de imposto de renda e/ou carteira de trabalho atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido".



Ato contínuo, a parte autora, ora recorrente, atravessou petição intempestiva (id. num. 35427712) e documentos (id. num. 35427713 e id. num. 35427714) no processo de origem PJE 1º grau nº 0847322-07.2022.8.18.0140) atendendo o despacho inicial, entretanto, juntando extrato bancário com movimentação da conta de 2012, o que viola o estabelecido no inciso I, artigo 77 do CPC,in verbis:



Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...)



Apesar da petição intempestiva, percebe-se que o magistrado valorou os documentos apresentados.

Entretanto, não se apresentou verossímil a alegação de que o Juiz de Base cometeu erro in judicando, pois, de fato, como valorado na instância primeira "embora devidamente intimada, a parte autora limitou-se a acostar aos autos documentos que, de per si, não atestam a alegada hipossuficiência financeira".

De fato, analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o autor é aposentado e juntou o comprovante de renda da esposa e extrato de 2012, o que não comprova o direito á gratuidade judiciária. 

No mais, percebe-se que foi dado à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, o pedido de é de nulidade de fiança firmada pela esposa do Autor no Contrato de Nota de Crédito Comercial nº 56.2014.66.14128 cujo valor corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Portanto, deve ser corrigido, de ofício o valor da causa, conforme art. 292, II e §3º do CPC, pois o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Diante dessa correção, as custas correspondem a R$ 2.988,12 e, portanto, diante desse fato superveniente, para evitar surpresa e prestigiando o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV da CF) , abre-se novo prazo para comprovação de que preenche os requisitos da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, conheço do recurso e corijo, de ofício, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)  nos autos do processo de origem 0847322-07.2022.8.18.0140 e, por consequência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intimar a parte recorrente para, em 05 dias, comprovar (com documentação contemporânea aos fatos alegados e de titularidade da parte recorrente) que preenche o requisito para obter a concessão da gratuidade judiciária.

Custas pelo agravante.

Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0758039-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ODORIO ALVES NETO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

27/05/2024