Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800088-41.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800088-41.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
APELANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.

2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, nos termos do art. 924 do CPC, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

3. Interposta apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

4. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8.

5. Recurso não conhecido.

            Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Barras-PI contra decisão que ACOLHE PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para o fim de DETERMINAR que o exequente emende a petição inicial do cumprimento de sentença, juntando memória de cálculo com todos os requisitos legais. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória, que determina a emenda da inicial, como dito na própria (ID n.15741563).

            Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n.15741769) alegando que os cálculos apresentados estavam errados e que seja observado o dispositivo do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009, que determina incidência, uma única vez, dos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, e, ainda sucessivamente que seja determinado que a execução se processe na forma de precatório requisitório em atendimento ao comando expresso no art. 100, da CF.

            Contrarrazões apresentadas (ID n. 15741771), a parte apelada alegou preliminarmente tratar-se de recurso incorreto, pleiteando que o recurso não seja conhecido nem provido.

            É o que basta relatar, passo a decidir.

            Resta razão ao apelado, sendo assim, não conheço do recurso.

            Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

            Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos)

            Observa-se, pois, que a decisão recorrida, sob ID n. 15741563, acolheu parcialmente a impugnação e determinou que o exequente emendasse a inicial do cumprimento de sentença em 15 dias, juntando memória de cálculo, com todos os requisitos do art. 534 do CPC. Determinou ainda que apresentada a emenda, fosse intimado o executado para impugnar a execução.

            Nesses termos, das decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

            Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

            Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

            Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

            Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

            Cumpra-se.


TERESINA-PI, 25 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-41.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800088-41.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

RENILSON NOLETO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

25/04/2024