Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0015138-41.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. VÍTIMA FATAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEFERIDAS EM FAVOR DOS FILHOS DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O acidente provocado por viatura policial que invadiu rua preferencial, sem a prudência necessária, gera dever de indenizar os danos causados, em razão da configuração dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal). 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015138-41.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015138-41.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCILVIO DE ARAUJO BARBOSA FILHO, THALIA RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL. VÍTIMA FATAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEFERIDAS EM FAVOR DOS FILHOS DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O acidente provocado por viatura policial que invadiu rua preferencial, sem a prudência necessária, gera dever de indenizar os danos causados, em razão da configuração dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal).

2) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0015138-41.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCILVIO DE ARAUJO BARBOSA FILHO, THALIA RODRIGUES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A, MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA - PI10328-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCILVIO DE ARAÚJO BARBOSA FILHO e THALIA RODRIGUES BARBOSA, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do processo nº 0015138-41.2016.8.18.0140.

No juízo de origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Estado do Piauí em indenização por danos morais e materiais em razão de acidente provocado por viatura policial.

Inconformado, o estado apresenta apelação na qual requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não foi colhida a oitiva dos policiais que conduziam a viatura no momento do acidente. No mérito, argumenta a excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva da vítima por não possuir carteira de habilitação nem haver demonstração de que estava de capacete no momento do fato.

Além disso, sustenta o fato de que não existe prova cabal nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, e admitir-se a condenação do estado significa acolher a tese da responsabilidade integral por atos a que não deu causa.

Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

A parte autora por sua vez apresentou contrarrazões ao recurso no qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito (id 11898492).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para inclusão do feito em pauta.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação apresentado merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, confirmo a decisão de id 14440729.

 

ERROR IN PROCEDENDO

O Estado do Piauí menciona em seu recurso que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução para oitiva dos agentes policiais que supostamente deram causa ao acidente de trânsito.

Pois bem, entendo que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque o magistrado não é obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, sobretudo quando é possível formar o seu convencimento por outras provas produzias nos autos.

Vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para apreciar e valorar a prova, bem como deferi-la ou indeferi-la motivadamente. Se o magistrado entendeu suficientes as provas produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.

Com base nisso, supero a alegação de nulidade da sentença por erro de procedimento por não constatar nulidade na fase instrutória.

Passo a examinar o mérito do recurso.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que o cerne do recurso está em saber se o Estado do Piauí deve responder, ou não, por danos causados em acidente de trânsito com vítima fatal provocada por viatura policial. Para mim, deve ser imposta a sua condenação, pois estão configurados os pressupostos da sua responsabilidade civil objetiva, a começar pelos requisitos exigidos pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Eis a dicção deste dispositivo:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Somente um dano provocado por conduta de agente público ensejará indenização por parte da pessoa jurídica a qual ele esteja vinculado. Em outras palavras, prejuízos causados por servidor pertencente aos quadros da administração pública, que guarde qualquer vínculo funcional com o poder público, geram dever de indenizar pelas pessoas jurídicas de direito público.

No caso sub judice, a colisão entre os dois automóveis se deu por conduta imprudente do condutor do veículo oficial. E mais que isso, o motorista encontrava-se no efetivo exercício de suas funções, já que no momento da colisão conduzia uma viatura policial.

Soma-se a isso a presença dos demais requisitos: a conduta lesiva, o dano provocado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

A conduta é representada pela direção ofensiva caracterizada pela invasão à via preferencial, onde houve o albaroamento. O dano consiste na morte da motociclista e o nexo causal é o elo que liga a conduta ao dano sofrido. Portanto, estão presentes todos os pressupostos que configuram a responsabilidade estatal.

A respeito da responsabilidade objetiva, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:

Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la, basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.

Quanto à alegação estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, constato que não merece prosperar. Segundo o laudo pericial do acidente acostado às fls. 63 (10671492), os peritos chegaram à conclusão de que a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel da viatura policial.

Conforme o laudo dos peritos, a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor da camioneta GM/S-1O de placa NIK-6869-PI, que, ao adentrar de forma abrupta e sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito colidiu com a motocicleta HONDA CG 125 FAN de plalca LVN-8986-PI, que trafegava normalmente, em trajeto retilíneo e prioritário.

O laudo é conclusivo e não menciona qualquer culpa por parte da vítima. Ao contrário, a perícia concluiu que a viatura da polícia invadiu a avenida preferencial, causando prejuízo para livre circulação da motociclista que trafegava normalmente na sua respectiva mão de direção. O fato de a vítima não ter habilitação para dirigir ou não ter usado o capacete constitui infração administrativa e deve ser repreendida pelo órgão estadual de trânsito, não podendo ser imputada a ela a causa do acidente.

Em outras palavras, não é a falta de habilitação ou do uso do capacete que provocou o acidente, mas sim a imprudência do condutor da viatura policial.

Ademais, apenas por reforço argumentativo, não há como isentar o Estado do Piauí, ainda que estivesse, eventualmente, agido em estrito cumprimento do dever legal ou amparado por inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque, o veículo da polícia, embora tenha preferência em relação aos veículos particulares, não está autorizado a circular imprudentemente pelas ruas da cidade, sem observância do dever de cuidado que se espera de todos os condutores.

Ainda que se admita que a conduta dos policias foi lícita, não se pode exonerar o Estado de sua responsabilidade, uma vez que atos lícitos também geram dever de indenizar.

Quero, com isto, dizer que ainda que estivesse em operação lícita, o motorista do carro da polícia não poderia, desarrazoadamente e sem qualquer propósito, atropelar pessoas, passar por cima de transportes particulares (motos, bicicletas etc), colidir com outros veículos. Deve, ao contrário, saber que o trânsito das grandes cidades é caótico e que, nem sempre, é legítimo, dadas as circunstâncias das situações, desrespeitar o bem de titularidade dos particulares.

Permitir condutas imprudentes de agentes estatais só pelo fato de estarem em missão policial seria autorizar, por vias transversas, que o Estado, que tem a obrigação de zelar pelo bem-estar da coletividade, colocasse em risco a vida, a segurança e a integridade física dos pedestres e condutores que participam ativamente do tráfego de veículos.

Não tenho dúvida. O Estado do Piauí deverá responder pelos danos causados aos requerentes por dano causado por agente público no exercício de suas funções.

No que se refere aos danos morais, deve ser mantido o patamar estabelecido na sentença, porque não se mostram abusivos e se revelam compatíveis com a capacidade financeira do Estado de suportar o valor da indenização, até porque não há, nos autos, qualquer indício de não ter o réu condições de arcar com a indenização fixada.

O dano moral, neste caso específico dos autos, dispensa de comprovação (dano moral in re ipsa), pois a perda de uma mãe gera abalo emocional presumido, que supera os limites do mero dissabor ou desconforto.

Por toda esta argumentação, a sentença não deve ser reparada.

 DISPOSITIVO:

 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 P.R.I.

 É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0015138-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCILVIO DE ARAUJO BARBOSA FILHO

Publicação

22/07/2024