Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0019455-19.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0019455-19.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MAZZA EDICOES LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAZZA EDICOES LTDA – EPP contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar ajuizada pelo Estado do Piauí contra a ora apelante.

Na sentença (id 11657203), o juízo a quo “julgou IMPROCEDENTE o pedido de compensação da parte executada e, considerando o inadimplemento da obrigação no prazo legal concedido, aplico multa e honorários advocatícios ao débito, ambos de 10%, passando a ser de R$ 250.800,16 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos reais e dezesseis centavos) o valor devido pela executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias efetuem o pagamento, no valor atualizado de R$ 250.800,16 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos reais e dezesseis centavos), a ser depositado no Banco do Brasil (Código 001), Ag. 3178-X, C.C. 48.388-5, Associação Piauiense de Procuradores do Estado, devendo juntar cópia do cumprimento da obrigação.”

Em suas razões recursais (id 6872894), o apelante pugna, em síntese, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, a fim de que seja “deferida a compensação de honorários pleiteada, e o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao Estado do Piauí no valor de R$ 209.000,14 (duzentos e nove mil e quatorze centavos), seja devidamente postergado para o momento em que a Apelante receber o precatório que lhe pertence.”

Sem contrarrazões.

Ausente o parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a argumentar a POSSIBILIDADE de compensação para o pagamento de honorários sucumbenciais da Fazenda Pública, pois os honorários de sucumbência, em última análise, pertencem à Fazenda Pública”

Alega que deve ser atendido o pleito de que o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao Estado do Piauí, Apelado, no valor de R$ 209.000,14 (duzentos e nove mil e quatorze centavos), seja devidamente postergado para o momento em que a Apelante receber o precatório que lhe pertence (compensação).

Ou seja, o recorrente traz argumentos que já foram devidamente discutidos e esclarecidos no processo em apreço, havendo, inclusive, a devida fundamentação quando da ocasião do julgamento da execução, bem como do julgamento dos embargos de declaração pelo magistrado singular.

Ademais, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADI 6.053, o qual vedou-se a possibilidade de usar créditos da Fazenda Pública para compensar os honorários de sucumbência de advogados públicos.

Afinal, regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência, conforme já decidido pelo Min. GILMAR MENDES, em decisão monocrática na AO 1760 EcecFazPub-EE (j. 27/06/2016).1

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

1 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO Nº 57.770/ SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Brasília, 09 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019455-19.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0019455-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAZZA EDICOES LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024