Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755118-73.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Intimação de advogado. Necessidade. Nulidade absoluta. É imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755118-73.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755118-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RANIEL FERNANDO TOME

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

Ementa: Agravo de Instrumento. Intimação de advogado. Necessidade. Nulidade absoluta. É imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC). Recurso conhecido e provido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeDAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular o acordão de id 10231994, nos termos do voto do Relator.”

   

                Relatório

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A.

Em petição de id 11016007, a qual recebo como embargos de declaração, a parte agravada alega que não foi devidamente intimada, através de seu advogado, para participar da relação processual.

Que foi surpreendido ao acessar os presentes autos e constatar que ocorreram tanto a prolação de decisão deferindo a liminar quanto acórdão que ratificou tal medida, sem a devida intimação do atual patrono.

Assim, é certo que a ausência de intimação em nome do atual advogado procurador do Banco ofende os princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, ensejando indubitavelmente o cerceamento de defesa com a consequente nulidade absoluta.

Requer a decretação de nulidade dos atos processuais praticados nos presentes autos, bem como que todas as intimações dos atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome Dr. MOISÉS BATISTA DE SOUZA, OAB/PI nº 4217, com a imediata anotação na capa dos presentes autos, consoante o disposto no competente artigo 272, $2º do vigente Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                Passo ao voto.

 

 

 

                VOTO

O Agravado pleiteia o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados no presente instrumento.

Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).

Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…)"

"Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais."

Dito isto, conforme já decidido pelo STJ em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236§ 1º e 247 CPC/73 - arts. 272§ 2º 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios".

Outro não é o entendimento deste TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES - VIOLAÇÃO DISPOSIÇÕES LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Comprovada a ausência de publicação da sentença no Diário do Judiciário Eletrônico e, consequentemente, de intimação das partes quanto ao seu conteúdo, bem como demonstrado o prejuízo, mormente daquela parte condenada que sequer compareceu no cumprimento de sentença já em curso, ante a impossibilidade de manifestação dos seus advogados, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores e determinada a republicação da sentença, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.12.004626-9/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2018, publicação da sumula em 02/02/ 2018)


Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual necessária se faz a republicação dos atos proferidos desde a concessão da liminar de id 7438604, d vendo os demais atos posteriores a esta decisão serem anulados.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular o acordão de id 10231994.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0755118-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

RANIEL FERNANDO TOME

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

29/05/2024