Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815871-32.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815871-32.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815871-32.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de Embargos Declaratórios, interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, contra o Acórdão prolatado que julgou parcialmente provido o recurso de Apelação e improvido o recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA- LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.”

Alega o embargante que o Acórdão vergastado é omisso, haja vista que, o apelante, ora embargado foi sucumbente no recurso, uma vez que esta d. 1ª Câmara Cível negou provimento à Apelação interposta pelo Estado do Piauí, contudo não fora fixada condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 11 e 12 do CPC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado para majorar os honorários de sucumbência devidos pelo embargado.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O recorrente alega omissão no acórdão hostilizado, haja vista que quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, ora embargado, tendo sido o mesmo julgado improvido não foram majorados os honorários sucumbenciais.

Reconheço a omissão e passo a analisá-la.

Sobre o tema, vale aqui citar o dispõe o § 1º, 11 e 12, do art. 85 do CPC, litteris:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

Logo, constata-se a previsão de majoração de honorários advocatícios fixados em sentença, prolatada nos autos da ação originária, quando interposto recurso.

Vale registrar que a jurisprudência assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes três (3) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Neste sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC vigente, traz uma gradação de parâmetros para fixar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 2. O art. 85, § 11, do CPC, por seu turno, possibilita a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho realizado adicional realizado na fase recursal, sendo vedado, todavia, ultrapassar os limites estatuídos nos §§ 2º. e 3º. para a fase de conhecimento. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o § 8º. do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 4. Ainda conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo desnecessária a análise do mérito recursal para fixação de honorários recursais. Tais requisitos encontram-se presentes no caso em apreço. 5. No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 6. Na hipótese dos autos, no que diz respeito a majoração dos honorários recursais, embora não pleiteada em suas contrarrazões pela Parte Apelada, e em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de ser majorado, de ofício, a proporção fixada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos no § 2º., do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. 9. Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5287692 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. MinistroAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

Na hipótese dos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Assim, cabível a majoração dos honorários.

Tendo-se em vista que na sentença o d. Magistrado fixou os honorários em 10% do valor da causa, nesta oportunidade majoro para o percentual de 15%, consubstanciado no art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para majorar os honorários sucumbenciais em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, em 15% (quinze por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0815871-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2024