poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755842-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EDILSON DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO ELETRÔNICO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EXIGÊNCIA DE PROVA NA FORMA DO ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
I. Em processo eletrônico, dispensa-se a apresentação dos documentos obrigatórios exigidos para o recurso, nos termos do art. 1.017, II do CPC.
II. O preparo do recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I do CPC, foi devidamente comprovado e proposto de forma tempestiva, razão pela qual conheço do recurso interposto.
III. Na ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 485, I do CPC.
IV. A comprovação da mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imprescindível, conforme Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
V. A legislação pertinente (Decreto-Lei nº 911/69), com a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/14, não exige mais a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando a prova da entrega da carta notificatória no endereço registrado.
VI. No caso em análise, a constituição em mora foi efetivada mediante notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, cumprindo os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.
VII. A apresentação do aviso de recebimento assinado pelo devedor ou terceiros é suficiente para comprovar a mora constituída.
VIII. Conhecido o recurso, nega-se provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
IX. Custas e despesas pelo agravante, suspensas em razão da concessão da justiça gratuita.
X. Sem honorários.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas e despesas pelo agravante, suspensas por conta da justiça gratuita. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar proposto por EDILSON DE OLIVEIRA BRITO requerendo a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da BUSCA E APREENSÃO (PJE 1º grau nº 0813724-28.2023.8.18.0140) movida em face do recorrente pelo BANCO BRADESCO S.A.
Fundamenta o pedido afirmando que não houve comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o número do contrato é diverso.
Assim, requereu o Agravante seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, , nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Comprovado o preparo, estando previsto no art. 1.015, I, e tendo sido proposto de forma tempestiva, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Vislumbra-se os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao banco recorrido, diante da presença da constituição em mora no momento da distribuição, não prevalecendo a tese de que o contrato é de número diverso, pois percebe-se que há registro do número 5823485 na notificação.
Para constituição em mora é suficiente a juntada de aviso de recebimento com a entrega efetiva ao destinatário no mesmo endereço registrado no contrato, qual seja, Rua Balas, 566, matadouro, Teresina – PI.
Conclui-se que a apresentação de carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo devedor ou por terceira pessoa é prova da mora constituída.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas e despesas pelo agravante, suspensas por conta da justiça gratuita.
Sem honorários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755842-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDILSON DE OLIVEIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2024