TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025418-71.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025418-71.2016.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Teresina/PI visando: “a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para o fim de garantir a IMEDIATA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE CLIMATIZAÇÃO EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAL DE TERESINA-PI”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Município de Teresina providencie, no prazo de 6 (seis) meses, instalações de aparelhos de climatização em todas as escolas públicas municipais de Teresina-PI, sob pena multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “o provimento da presente apelação para reformar a decisão de piso, julgando extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, julgar improcedente por não se configurar hipótese excepcional de omissão do Poder Público que justifique a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas”.
IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
VI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
VII. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
VIII. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
IX. Registre-se por oportuno que o Município de Teresina/PI acostou aos autos Listagem de Climatizações de CMEIS em 23/01/2020, onde se verifica que, já naquela data, das 161 (cento e sessenta e um) CMEIS existentes, 135 (cento e trinta e cinco) estavam climatizados, 19 (dezenove) estavam em execução e apenas 07 (sete) faltavam climatizar, o que demonstra inclusive o atendimento do pleito pelo Município de Teresina/PI.
X. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. Agravo Interno (id 5497201 – Pág1/5) prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente feito.”
SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025418-71.2016.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Teresina/PI visando: “a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para o fim de garantir a IMEDIATA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE CLIMATIZAÇÃO EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAL DE TERESINA-PI”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Município de Teresina providencie, no prazo de 6 (seis) meses, instalações de aparelhos de climatização em todas as escolas públicas municipais de Teresina-PI, sob pena multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “o provimento da presente apelação para reformar a decisão de piso, julgando extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, julgar improcedente por não se configurar hipótese excepcional de omissão do Poder Público que justifique a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, reitera in totum o teor das contrarrazões recursais (Id nº 4712961 - páginas 23/33), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025418-71.2016.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Teresina/PI visando: “a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para o fim de garantir a IMEDIATA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE CLIMATIZAÇÃO EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAL DE TERESINA-PI”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Município de Teresina providencie, no prazo de 6 (seis) meses, instalações de aparelhos de climatização em todas as escolas públicas municipais de Teresina-PI, sob pena multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em escolas municipais, com a instalação de climatizadores.
Ocorre que as medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções bem como destinação prioritária de recursos.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.
Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.
(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)
Registre-se por oportuno que o Município de Teresina/PI acostou aos autos Listagem de Climatizações de CMEIS em 23/01/2020, onde se verifica que, já naquela data, das 161 (cento e sessenta e um) CMEIS existentes, 135 (cento e trinta e cinco) estavam climatizados, 19 (dezenove) estavam em execução e apenas 07 (sete) faltavam climatizar, o que demonstra inclusive o atendimento do pleito pelo Município de Teresina/PI.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Agravo Interno (id 5497201 – Pág1/5) prejudicado, ante o julgamento de mérito do presente feito.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0025418-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024