TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800732-02.2019.8.18.0164
APELANTE: LEONARDO SA DOS GUIMARAES GONCALVES, RAIMUNDO GERSON BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA, AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO, ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO, DIVULGAÇÃO DE SEGREDO E VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. DECADÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800732-02.2019.8.18.0164
Origem:
APELANTE: LEONARDO SA DOS GUIMARAES GONCALVES, RAIMUNDO GERSON BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
APELADO: EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA - PI10788-A, AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501-A, LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA - PI13879-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por Eduardo Rodrigues Pinheiro em face de Leonardo Sá de Guimarães Gonçalves e Raimundo Gerson Bezerra dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 28/09/2019, os querelados, agindo na função de membros do CRO (Conselho Regional de Odontologia) e em uma vista técnica da clínica de propriedade do querelante, gravaram diversos vídeos de conteúdo privado e sigiloso de pontos que mereciam reformas e reparos na clínica, e em ato contínuo, postaram os vídeos em redes sociais, difamando a imagem do autor e a reputação do estabelecimento.
Os querelados apresentaram contestação alegando: Prescrição do direito de ação; a incompetência do juízo; a ausência de animus diffamandi no vídeo gravado; que os vídeos divulgados não possibilitavam identificar que o consultório era do querelante, e que a divulgação não causou danos ao querelante.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo. Ora, o fato teria ocorrido na data em 28 de setembro de 2019, a QUEIXA-CRIME foi protocolada no sistema no dia 04 de mai de 2020. Frise-se, assim, que não há a existência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva do prazo de decadencial do delito em comento. Decaindo o direito de representação em 06 (seis) meses, segundo o art. 103 do Código Penal, conclui-se, por conseguinte, que ocorreu o decurso do referido prazo prescricional.”. E concluiu da seguinte forma: “Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. E, de fato, ela ocorreu. Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do acusado Leonardo Sá dos Guimarães Gonçalves e Raimundo Gerson Bezerra dos Santos, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.”.
Ato contínuo, o querelante apresentou embargos de declaração apontando omissão da sentença sobre a imputação dos querelados sob os crimes previstos nos arts. 153 e 154 do CP, vez que aduz ter também feito a queixa-crime imputando os querelados a prática de tais crimes.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração foram conhecidos e providos, reconhecendo a imputação dos crimes previstos nos arts. 153 e 154 do CP na queixa-crime, e sentenciando os Requeridos para se manifestarem sobre a aceitação da Transação Penal.
Inconformados, os recorrentes, ora requeridos, alegaram em suas razões da apelação: A incompetência do juizado em virtude da necessidade de perícia técnica e a ocorrência do prazo decadencial de seis (06) meses para o exercício do direito de Ação, por meio de Queixa-Crime, dos crimes dos arts. 153 e 154 do CP.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, quanto ao crime imputado no art. 139 do Código Penal, difamação, entende-se pela aplicação do instituto da Decadência, vez que o fato imputado como crime condicionado à representação ocorreu em 28 de setembro de 2019, e a queixa-crime só foi oferecida em 04 de maio de 2020. Neste sentido, observa-se que transcorreu o prazo de 6 meses previsto no artigo art. 103 do Código Penal:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Quanto aos crimes imputados nos arts. 153 e 154, do Código Penal, respectivamente Divulgação de Segredo e Violação do Segredo Profissional, também entende-se pela aplicação do instituto da Decadência.
Novamente, levando em consideração que os fatos apontados como crimes condicionados à representação ocorreram em 28 de setembro de 2019, e a queixa-crime apenas foi oferecida em 04/05/2020, observa-se mais uma vez a transgressão do prazo previsto no art. 103 do Código Penal para o oferecimento da queixa-crime, portanto tem-se por configurada a Decadência.
Por tais razões, CONHEÇO o recurso e dou-lhe provimento, para declarar a decadência do direito de ação, e julgar extinta a punibilidade dos recorrentes Leonardo Sá dos Guimarães Gonçalves e Raimundo Gerson Bezerra dos Santos, ex vi do disposto no arts. 103 e 107, IV, do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800732-02.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência do MP
AutorLEONARDO SA DOS GUIMARAES GONCALVES
RéuEDUARDO RODRIGUES PINHEIRO
Publicação02/09/2024