TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803365-92.2018.8.18.0140
APELANTE: RONILSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. LEI 6.880/80. ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI nos autos da Ação nº 0803365-92.2018.8.18.0140 impetrado pelo Servidor/Apelado em face do Município/Apelante visando a concessão de licença para participar de curso de formação de soldado realizado pela Polícia Militar do Estado do Piauí”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da requerente, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, e confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e determino que a autoridade coatora conceda licença para tratamento de interesse particular em favor do impetrante, até a conclusão do curso de formação de soldado”, entendendo que: “Em conflito entre a legalidade estrita, a discricionariedade administrativa e direitos constitucionais ao trabalho e a acessibilidade a cargos públicos, considero que prevalece estes últimos por melhor atender os interesses individuais frente aos abusos do Estado”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja denegada a segurança, alegando: “a) Não há prova de que o Curso de Formação coincidia com sua jornada de trabalho de modo a exigir seu afastamento do serviço ativo, o que implica dizer que não há interesse de agir da parte impetrante; b) Da ausência de hipótese legal para afastamento ou licença de servidor público, conforme requerido. Necessidade de observância da legalidade estrita; d) É indiferente à espécie a demora da autoridade coatora em responder ao requerimento haja vista que não há direito a licença para curso de formação”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.
VI. O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público.
VII. Entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
VIII. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da presente Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI nos autos da Ação nº 0803365-92.2018.8.18.0140 impetrado pelo Servidor/Apelado em face do Município/Apelante visando a concessão de licença para participar de curso de formação de soldado realizado pela Polícia Militar do Estado do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da requerente, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, e confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e determino que a autoridade coatora conceda licença para tratamento de interesse particular em favor do impetrante, até a conclusão do curso de formação de soldado”, entendendo que: “Em conflito entre a legalidade estrita, a discricionariedade administrativa e direitos constitucionais ao trabalho e a acessibilidade a cargos públicos, considero que prevalece estes últimos por melhor atender os interesses individuais frente aos abusos do Estado”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja denegada a segurança, alegando: “a) Não há prova de que o Curso de Formação coincidia com sua jornada de trabalho de modo a exigir seu afastamento do serviço ativo, o que implica dizer que não há interesse de agir da parte impetrante; b) Da ausência de hipótese legal para afastamento ou licença de servidor público, conforme requerido. Necessidade de observância da legalidade estrita; d) É indiferente à espécie a demora da autoridade coatora em responder ao requerimento haja vista que não há direito a licença para curso de formação”.
A Parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento improvimento do presente recurso e manutenção da sentença ora recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI nos autos da Ação nº 0803365-92.2018.8.18.0140 impetrado pelo Servidor/Apelado em face do Município/Apelante visando a concessão de licença para participar de curso de formação de soldado realizado pela Polícia Militar do Estado do Piauí”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da requerente, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, e confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e determino que a autoridade coatora conceda licença para tratamento de interesse particular em favor do impetrante, até a conclusão do curso de formação de soldado”, entendendo que: “Em conflito entre a legalidade estrita, a discricionariedade administrativa e direitos constitucionais ao trabalho e a acessibilidade a cargos públicos, considero que prevalece estes últimos por melhor atender os interesses individuais frente aos abusos do Estado”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que a matéria já foi analisada por esta 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 08191563-15.2019.8.18.0140, com fundamentação que aqui adoto.
A celeuma reside na possibilidade jurídica da concessão de licença não remunerada ao servidor municipal para a participação em curso de formação.
O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.
Em verdade, é possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais, que em seu art.20, § 4º, permite ao servidor os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público, conforme observado in literis:
Art. 20 - § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Embora a licença pleiteada não tenha previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, é de se reconhecer que a doutrina e na jurisprudência há entendimento de aplicação analógica da Lei Federal 8.112/90 para concessão de licença ao servidor para participação de curso de formação para outro cargo para o qual esteja concorrendo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do TJ-PI:
TJPI. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ART. 66, § 2º, DA LEI 3.808/81. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público.
2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu parcialmente a liminar da segurança no sentido de afastar o servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, São Luís – MA.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.”
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006627-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA. CONCESSÃO DE LICENÇA PARAPARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. LEI 6.880/80. ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é de que apesar de não haver previsão específica em estatuto de ente público, pode-se utilizar, por analogia o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº. 8.112/90, art. 20, §4º), o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público.
2. O artigo 20, § 4º da Lei n.° 8.112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público.
3. Entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 0819153-15.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/05/2022)
Assim, entendo assistir razão ao impetrante/apelado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público.
Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito quanto ao direito líquido e certo do Servidor/Apelado, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da presente Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803365-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
AutorRONILSON CARVALHO DA SILVA
RéuCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação07/06/2024