Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010392-62.2017.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010392-62.2017.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010392-62.2017.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RUBENS GASPAR SERRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010392-62.2017.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não solicitados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para:


a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 752156314 e 803681997; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.


A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar que a devolução se dê de forma simples e o quantum arbitrado a título de danos morais seja reduzido.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação dos contratos de nº 752156314 e 803681997, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo comprovantes de transferência dos valores dos respectivos contratos, para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor.

Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.

Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o comprovante de transferência de valores.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência da contratação.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de recebimento dos valores de forma regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi suficiente.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0010392-62.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES SILVA

Publicação

06/06/2024