Acórdão de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0761047-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERITO. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso em análise foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado/agravante. 2. Como cediço, é cabível a medida acautelatória, quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa, assim como o risco fundado do credor de não receber seu crédito. 3. No entanto, o agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o bloqueio de considerado valor em suas contas bancárias, importa em risco de dano, sobretudo pelo fato de não ter havido a sua citação válida no processo de execução. Ademais, o agravado, intimado, deixou fruir in albis o prazo para contrapor o recurso. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761047-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761047-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., EVANDRO JOSE BARBOSA MELO

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERITO. AGRAVO PROVIDO. 1). O recurso em análise foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado/agravante. 2). Como cediço, é cabível a medida acautelatória, quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa, assim como o risco fundado do credor de não receber seu crédito. 3). No entanto, o agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o bloqueio de considerado valor em suas contas bancárias, importa em risco de dano, sobretudo pelo fato de não ter havido a sua citação válida no processo de execução. Ademais, o agravado, intimado, deixou fruir in albis o prazo para contrapor o recurso. 4). Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria. 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria, nos termos do voto do Relator.”


 


 Relatório 

Cuida-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., processualmente qualificado, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., também qualificada, ora agravada. 

Declara que a decisão agravada deferiu o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas suas contas/aplicações financeiras.

Sustenta que na demanda originária não houve a sua citação e, portanto, ausente um dos pressupostos essenciais e básicos ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a nulidade.

Acentua que a determinação de penhora on-line antes mesmo do ato citatório, fere as garantias legais da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que ocorreu o abandono da causa pelo autor, posto que esse deixou de praticar ato de sua competência, o que impõe a extinção do processo, com a nulidade de todos os atos nele praticados.

Defende a atribuição de efeito suspensivo ativo a este recurso dada a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que se encontra na iminência de sofrer penhora milionária oriunda em razão da decisão agravada.

Requer, liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, afastando os efeitos do despacho agravado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para anular, em definitivo o despacho agravado.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 14252557, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão do mérito no recurso. 

O agravado, intimado, deixou fruir in albis o prazo para contrapor o recurso.

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público no feito, Id 15220755

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.



            Passo ao voto.


 


Voto

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. 

O recurso em análise foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado/agravante.

Referida decisão declinou que:

 

Segundo dicção do Novo CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado.

Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do NCPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.

Conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, intime-se o Exequente para recolher as custas relativas a pesquisa de bens do sistema SISBAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos), após a comprovação efetive-se a pesquisa.

Expedientes necessários. 

 

Como cediço, é cabível a medida acautelatória, quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa, assim como o risco fundado do credor de não receber seu crédito, de modo que atendidos os requisitos que se identificam com a probabilidade do direito, além de comprometer o resultado útil do processo e o risco de lesão grave, na forma prevista no artigo 300, caput, do CPC.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] ensinam que:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:

 

Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculumin mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.

 

No caso em liça, o agravante alegou na ação executiva seque houve citação válida, de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa.

O agravado, intimado que foi para contrapor as razões recursais, deixo de apresentar contraminuta.

Assim, resta ausente nos autos a demonstração de que o agravante esteja ocultando valores ou dilapidando seu patrimônio, de modo a comprometer a execução. Ademais, a declara de que o agravante é devedor, por si só, não autoriza a concessão do bloqueio de valores.

Em situações como a dos autos, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA – TUTELA CAUTELAR – ARRESTO – BLOQUEIO ONLINE, SISBAJUD E RENAJUD – CABIMENTO – REQUISITOS. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Indubitável a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, quanto ao pedido alternativo, para se efetivar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor referente à restituição pleiteada, na conta bancária da referida contratada. Portanto, não há dúvida, acerca da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela quanto a este ponto, mesmo porque se trata de uma situação que perdura há mais de 02 anos sem que a contratada tenha tomado medida efetiva para solução dos defeitos apresentados, apesar de diuturnamente cobrada a tanto. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.210586-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)

 

No caso, o agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o bloqueio de considerado valor em suas contas bancárias, importa em risco de dano, sobretudo pelo fato de não ter havido a sua citação válida no processo de execução.

Isto posto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria.


                   É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                         

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761047-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

10/06/2024