TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761047-53.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERITO. AGRAVO PROVIDO. 1). O recurso em análise foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado/agravante. 2). Como cediço, é cabível a medida acautelatória, quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa, assim como o risco fundado do credor de não receber seu crédito. 3). No entanto, o agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o bloqueio de considerado valor em suas contas bancárias, importa em risco de dano, sobretudo pelo fato de não ter havido a sua citação válida no processo de execução. Ademais, o agravado, intimado, deixou fruir in albis o prazo para contrapor o recurso. 4). Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., processualmente qualificado, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., também qualificada, ora agravada.
Declara que a decisão agravada deferiu o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas suas contas/aplicações financeiras.
Sustenta que na demanda originária não houve a sua citação e, portanto, ausente um dos pressupostos essenciais e básicos ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a nulidade.
Acentua que a determinação de penhora on-line antes mesmo do ato citatório, fere as garantias legais da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que ocorreu o abandono da causa pelo autor, posto que esse deixou de praticar ato de sua competência, o que impõe a extinção do processo, com a nulidade de todos os atos nele praticados.
Defende a atribuição de efeito suspensivo ativo a este recurso dada a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que se encontra na iminência de sofrer penhora milionária oriunda em razão da decisão agravada.
Requer, liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, afastando os efeitos do despacho agravado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para anular, em definitivo o despacho agravado.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 14252557, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão do mérito no recurso.
O agravado, intimado, deixou fruir in albis o prazo para contrapor o recurso.
O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse público no feito, Id 15220755
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O recurso em análise foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado/agravante.
Referida decisão declinou que:
Segundo dicção do Novo CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor de R$ R$ 1.347.778,40 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), nas contas/aplicações financeiras do executado.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do NCPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução.
Conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, intime-se o Exequente para recolher as custas relativas a pesquisa de bens do sistema SISBAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos), após a comprovação efetive-se a pesquisa.
Expedientes necessários.
Como cediço, é cabível a medida acautelatória, quando demonstrada a existência de dívida líquida e certa, assim como o risco fundado do credor de não receber seu crédito, de modo que atendidos os requisitos que se identificam com a probabilidade do direito, além de comprometer o resultado útil do processo e o risco de lesão grave, na forma prevista no artigo 300, caput, do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] ensinam que:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculumin mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
No caso em liça, o agravante alegou na ação executiva seque houve citação válida, de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa.
O agravado, intimado que foi para contrapor as razões recursais, deixo de apresentar contraminuta.
Assim, resta ausente nos autos a demonstração de que o agravante esteja ocultando valores ou dilapidando seu patrimônio, de modo a comprometer a execução. Ademais, a declara de que o agravante é devedor, por si só, não autoriza a concessão do bloqueio de valores.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA – TUTELA CAUTELAR – ARRESTO – BLOQUEIO ONLINE, SISBAJUD E RENAJUD – CABIMENTO – REQUISITOS. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Indubitável a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, quanto ao pedido alternativo, para se efetivar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor referente à restituição pleiteada, na conta bancária da referida contratada. Portanto, não há dúvida, acerca da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela quanto a este ponto, mesmo porque se trata de uma situação que perdura há mais de 02 anos sem que a contratada tenha tomado medida efetiva para solução dos defeitos apresentados, apesar de diuturnamente cobrada a tanto. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210586-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)
No caso, o agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, visto que o bloqueio de considerado valor em suas contas bancárias, importa em risco de dano, sobretudo pelo fato de não ter havido a sua citação válida no processo de execução.
Isto posto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão liminar Id 14252557, desta relatoria.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761047-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorUNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA.
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação10/06/2024