TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017648-85.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: assistência pela defensoria pública: da contagem dos prazos em dobro e da dispensa de preparo recursal; do inarredável dever de indenizar os danos morais infligidos. da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 13/06/2024
0017648-85.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SOARES
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação26/07/2024