Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800052-91.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBIDO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-91.2021.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800052-91.2021.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBIDO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800052-91.2021.8.18.0149

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OEIRAS
RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A

RECORRIDO(A): MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta poupança referente a cobranças não contratadas. Ao final, requereu a condenação da requerida na devolução, em dobro, do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos termos a seguir transcritos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito da autora com a rubrica “Universo on Line”, para CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta da autora referente ao débito que ora se declara inexistente, acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – primeiro lançamento indevido na fatura do cartão de crédito – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os descontos se iniciaram no ano de 2013 e apenas em 05/02/2021 a autora judicializou a presente demanda, oito anos após, razão pela qual, pugnou pelo reconhecimento da prescrição.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incontroversa a natureza da relação consumerista ao caso em apreço, isto porque, a figura do consumidor por equiparação, também denominado de bystander, encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos transcritos: para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Ou seja, a legislação consumerista ampara aquele que não integrou diretamente da relação jurídica, mas sofre os efeitos do evento danoso. 

No tocante à prejudicial de mérito, entendo que a prescrição suscitada nas razões recursais merece acolhimento.

A autora narrou que desde o ano de 2013 suportou reiterados descontos indevidos em sua conta poupança sob a rubrica internet, que alegou não ter contratado. Por sua vez, a empresa recorrente alegou que somente após 8 (oito) anos a recorrida judicializou sua demanda e que, portanto, estaria prescrita a sua pretensão a repetição do indébito.

              No tocante a alegada prescrição, entendo que o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 27 do CDC se inicia a cada nova cobrança perpetrada pela requerida, isto porque, os valores descontados indevidamente não configuram uma obrigação única e, sim, a cobrança decorrente de serviço que se renova mensalmente e que restou contraditada a regularidade de sua contratação, portanto, o prazo quinquenal deverá ser contabilizado individualmente parcela a parcela. 

            No caso em apreço, verifico que os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2014 a 2016, bem como, que a autora judicializou sua demanda apenas em 10/10/2022 e, portanto, sua pretensão restou atingida pela prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC.

            Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar totalmente a sentença recorrida e declarar a prescrição da pretensão da parte autora, via de consequência, julgado improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art, 487, II, do Código de Processo Civil.

               Sem ônus de sucumbência.

                   É como voto.

 

                                            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800052-91.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA

Réu

UNIVERSO ONLINE S/A

Publicação

03/09/2024