Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803847-23.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803847-23.2020.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803847-23.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito do recurso, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, quanto aos danos morais, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, ofendendo assim a direitos da personalidade

Ademais, preceitua o STJ que:

SÚMULA 479 , DO E. STJ. A retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0803847-23.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA

Publicação

05/09/2024