TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803847-23.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0803847-23.2020.8.18.0026 RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o momento a exclusão, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais no caso concreto. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
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CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao mérito do recurso, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Destarte, quanto aos danos morais, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, ofendendo assim a direitos da personalidade Ademais, preceitua o STJ que: SÚMULA 479 , DO E. STJ. A retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários pelo recorrente estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/08/2024
0803847-23.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARIA DA LUZ DE OLIVEIRA
Publicação05/09/2024