Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801060-84.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA HIGIDEZ DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801060-84.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-84.2021.8.18.0026

RECORRENTE: RAIDON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA HIGIDEZ DO DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-84.2021.8.18.0026
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MAIOR RECORRENTE: RAIDON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora relatou que teve seu nome inscrito indevidamente junto ao serviço de proteção ao crédito promovido pelo Banco Requerido, em face do crédito de R$ 12.256,36 (doze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), com vencimento na data de 16/07/2020, decorrente de fatura de cartão de crédito.

O requerente informou ter solicitado e emissão de cartão de crédito, porém alegou não o ter recebido, razão pela qual, refutou os débitos cobrados em fatura.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, a demanda para:

 

a- Declarar a ilegalidade da inscrição do débito registrado no SERASA, em decorrência do título 00000000000127714983, em 21/09/2020.

b- Determinar que o banco promova a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição de crédito decorrente do referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).

c-  Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inclusão indevida no cadastro de restrição de crédito.

d- Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, em síntese, requereu a exclusão da multa arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer e aduziu a inexistentes os danos morais alegadamente suportados pelo autor, assim pugnou pela improcedência da demanda.

Contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incontroversa a natureza da relação consumerista no caso em apreço.

Restou sobejamente evidenciada a negativação da parte recorrida em face do débito discutido nos autos e, diante da inversão probatória, regra de instrução deferida em sentença, o Banco Recorrente não se desincumbiu de ônus, quedando-se inerte em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, nos termos do art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Como sabido, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC.

Nesse sentido, o recorrente não demonstrou a origem do débito, as faturas objeto da cobrança, a demonstração de entrega do cartão no endereço fornecido pelo recorrido, tampouco, a comprovação do desbloqueio do suposto cartão de crédito.

Diante do contexto fático probatório, reputo sobejamente evidenciado evidenciada a injusta negativação apontada pelo autor em sua exordial.

Destarte, consoante entendimento pacífico da Corte Superior a inscrição irregular do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.

Ademais, restou evidenciado a inexistência de negativação preexistente da parte recorrida, nos termos do enunciado da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

No que concerne a multa arbitrada em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do recorrido do cadastro de proteção ao crédito, à princípio, verifico que não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 8628138), tampouco, o banco recorrente apresentou o cumprimentou da obrigação nos autos.

Acerca da matéria, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do enunciado da súmula 410/STJ.

Restou ausente a expedição de intimação pessoal do Banco Recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer e, portanto, afasto a cominação da multa pleiteada pelo parte recorrida em ID 14195333.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0801060-84.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIDON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2024