TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803350-38.2022.8.18.0026 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: MARIA CECILIA DO NASCIMENTO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB/MG nº 41.796)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CECILIA DO NASCIMENTO em face do Acórdão ID. 13952565, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação ao princípio da causalidade, vez que aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência. Ao final, requer que seja a omissão relativa à condenação em honorário sucumbenciais sanada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:
"No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. E ainda: "Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor."
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803350-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CECILIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/06/2024