TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801878-76.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DO ROZARIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE TED – SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e de comprovante de transferência de valor para a parte, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801878-76.2021.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROZARIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, aqui versada, ajuizada por Maria do Rozario Rodrigues de Sousa, ora Apelada.
Na sentença, o douto juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista sua nulidade, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de recurso, o banco apelante defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que, inexistindo ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar e de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja minorado e que a restituição seja por forma simples.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 14661643.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Solicito a inclusão do processo em pauta, determinando, antes, a correção dos pólos ativo e passivo da demanda, fazendo constar o Banco Bradesco S.A. como Apelante.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A questão não oferece maiores dificuldades para o seu deslinde, tendo em vista que o banco apelante não conseguiu demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato e nem comprovante de transferência do respectivo valor para a parte autora, razão pela qual, acertadamente, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial.
Desse modo, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, e ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.
No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta colenda Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.
Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina, 18/06/2024
0801878-76.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO ROZARIO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/06/2024