Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0807389-15.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807389-15.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807389-15.2021.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DROGAFONTE LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO QUEIROZ NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2). O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3). Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.”

 

Relatório


Versam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança (Proc. n.º 0807389-15.2021.8.18.0026) movida  por DROGAFONTE LTDA, ora apelado.

Por meio da decisão Id 12484050, o magistrado de piso, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil Reais) à parte autora, como contraprestação pelo fornecimento de medicamentos, conforme Notas Fiscais nº 000333196, 000333196 e 000333196 e Duplicata nº 333196, devidamente emitidas, corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com termo inicial 30 dias após o vencimento das notas. 

Embargos de Declaração pela autora, dando-lhes PROVIMENTO, passando a constar no 2º (segundo) parágrafo do dispositivo da sentença de ID. nº 31455462 o que se segue: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do CPC”.

Insatisfeito o Estado do Piauí aforou recurso de apelação ID nº 12484057, alega nas suas razões: i) Carência de ação por falta de interesse de agir; ii) Ausência de prova das alegações; III) Insuficiência da documentação escrita acosta aos autos; iv) Necessidade de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; v) Incorreta fixação do índice de correção monetária e juros.

Com isso requer, efeito suspensivo, seja conhecido e provido o apelo para reformar a sentença e declarar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões pela parte apelada (Id 12484063), impugna os argumentos do apelante. Aduz preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de pressuposto de regularidade formal, recurso que não ataca a decisão, reproduzindo os termos exatos da contestação, ou seja, não atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Aduz dívida vencida existente, protesto, ato legítimo, exercício regular do direito, comprovação do cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias, identificação de funcionário da secretaria de saúde que recebeu os produtos adquiridos sem ressalvas, legalidade da cobrança de juros e correção monetária, ausência de impugnação dos títulos objeto de cobrança.

Por isso requer o não conhecimento da apelação, em face a ofensa ao princípio da dialeticidade, se conhecido seja julgado improcedente, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais.

O Ministério Público Superior, não tem interesse.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 


                 Passo ao voto.


 

Voto.


Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo de perceber retribuição pecuniária correspondente ao fornecimento de mercadorias hospitalar ao Hospital Regional de Campo Maior – PI.

Na sentença Id 12484050, o magistrado de piso, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil Reais) à parte autora, como contraprestação pelo fornecimento de medicamentos, conforme Notas Fiscais nº 000333196, 000333196 e 000333196 e Duplicata nº 333196, devidamente emitidas, corrigido uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com termo inicial 30 dias após o vencimento das notas. 

Embargos de Declaração pela autora, dando-lhes PROVIMENTO, passando a constar no 2º (segundo) parágrafo do dispositivo da sentença de ID. nº 31455462 o que se segue: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do CPC”.

Nada obstante, a preliminar alegada nas contrarrazões pelo apelado de inadmissibilidade recursal por ausência de pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 
12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0807389-15.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DROGAFONTE LTDA

Publicação

27/05/2024