Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800428-97.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO NESSECIDADE. PROCURAÇÃO NA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA DIANTE DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo, através de plataformas digitais, não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 4. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 5. A parte apelante, mesmo defendendo em suas razões recursais que procuração pode ser na forma prevista no art. 595 do Código Civil e, ter afirmado na petição inicial que se trata pessoa analfabeta funcional, não procedeu com a emenda da petição inicial, razão pela qual, não há reparos a ser feito na sentença recorrida neste tópico, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-97.2022.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800428-97.2022.8.18.0034 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: ÁGUA BRANCA / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ LOPES DE SOUSA 

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº.11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO NESSECIDADE. PROCURAÇÃO NA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA DIANTE DA NÃO REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo, através de plataformas digitais, não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 4. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 5. A parte apelante, mesmo defendendo em suas razões recursais que procuração pode ser na forma prevista no art. 595 do Código Civil e, ter afirmado na petição inicial que se trata pessoa analfabeta funcional, não procedeu com a emenda da petição inicial, razão pela qual, não há reparos a ser feito na sentença recorrida neste tópico, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta porJOSÉ LOPES DE SOUSA(Id. 13518699) em face da sentença (Id. 13518695) proferida nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/ c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR(Processo nº 0800428-97.2022.8.18.0034), ajuizada em desfavor do BANCO DO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.

Condenação da parte autora ao pagamento de custas de demais despesas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que na situação em apreço, não se faz necessária a existência de requerimento administrativo prévio, através da plataforma digital do consumidor.gov; que, a determinação proferida pelo juízo a quo viola o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Argumenta que a parte autora só tem direito a 01 (um) extrato mensal, sem nenhum custo financeiro, e qualquer solicitação extra, torna-se extremamente custoso, em virtude da cobrança de tarifa administrativa por parte da instituição financeira, acarretando diminuição substancial de sua renda; que deve haver a inversão do ônus da prova; que possui interesse de agir ao propor a presente ação para questionar os descontos mensais em seu benefício previdenciário; que, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando pela desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juiz de 1º grau, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar ausência de fundamentação e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 13518703).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13575860).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR


I -DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13575860).


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA


A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada


III - DO MÉRITO RECURSAL 


  A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS, não alfabetizado pretendendo discutir a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 319832966-0).

 O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, sob pena de extinção do feito.

Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1. informar o banco em que o autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2. dizer se o autor efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s); 3. expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré.  4. juntar procuração por instrumento público ou, comprovando-se a ausência de condições, por instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, tendo em vista a alegação de que o autor é analfabeto funcional.

A parte autora não cumpriu a aludida determinação, tampouco, interpôs Agravo de Instrumento.

Diante da não emenda da petição inicial, o d. magistrado de 1º grau extinguiu o feito, diante da ausência de interesse de agir.

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, na qual, pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo, através de plataformas digitais, não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

No que concerne os extratos bancários, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Destacou-se)

Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Examinando a decisão que determina a emenda da petição inicial, infere-se que o magistrado de 1º grau determina que a parte autora proceda com a juntada de procuração pública ou instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, tendo em vista a alegação de que o autor é analfabeto funcional.

Contudo, mesmo a parte apelante defendendo em suas razões recursais que procuração pode ser na forma prevista no art. 595 do Código Civil e, ter afirmado na petição inicial que se trata pessoa analfabeta funcional, não procedeu com a emenda da petição inicial, razão pela qual, não há reparos a ser feito na sentença recorrida neste tópico.

Neste passo, diante do não atendimento à determinação de juntada de procuração na forma do art. 595 do Código Civil, forçoso se faz manter a sentença, nos termos da fundamentação acima exposta.


4. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

  Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

  É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800428-97.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2024