TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801905-53.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE FIRME SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO. AUTOR QUE NÃO RECONHECE A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS JUNTADOS. PARTE AUTORA ADERIU VOLUNTARIAMENTE AO SEGURO DE VIDA NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE FIRMOU EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrido alega que fez empréstimos consignados e junto com estes foram acrescentados seguro de vida, de modo sorrateiro, sem que fosse desejado, configurando venda casada. Requereu nulidade dos contratos, indenização por danos materiais em dobro relativos aos descontos efetuados, danos morais pelos constrangimentos sofridos e cancelamento dos descontos.
2. Sentença de improcedência da inicial reconhecendo a legalidade dos contratos, inexistindo venda casada.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a autora alega que contratou com a Recorrida empréstimos em consignação e que neste ato, foi compelida a contratar os planos de previdência e seguro de vida, os quais tentou inúmeras vezes cancelar. Pretende a autora a declaração de nulidade de contratos de seguro e previdência firmados junto à ré SABEMI e pleiteia a condenação da requerida à repetição em dobro do alegado indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Cuida-se de recurso contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Razões do recorrente alegando, contrato de adesão – seguro não contratado; da nulidade do contrato – fraude - assinatura não reconhecida pelo recorrente; da necessidade de condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados; da condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelas partes recorridas.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Numa análise minuciosa dos autos, pode-se dizer que os negócios realizados foram realizados simultaneamente. Mesmo assim, a feitura do contrato dos três negócios na mesma data não implica em presunção de ocorrência da ilícita prática da "venda casada" (art. 39, inc. I, do CDC). Incumbindo a Recorrida o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. O que foi feito no curso do processo.
No tocante aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos corretamente, não havendo, assim, evidências que ao autor teve seus direitos a personalidade afetados.
Quanto a multa por litigância, não a encontro caracterizada, pois entendo que buscar direito que se entende assistir se utilizando de recursos possíveis, não caracteriza litigância de má-fé. Razão pela qual afasto a condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento tão somente para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 20/06/2024
0801905-53.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE FIRME SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/06/2024