Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0801109-22.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE UM CONTRATO FORMAL. ACORDO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. DEMONSTRAÇÃO APENAS EM PARTE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801109-22.2022.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-22.2022.8.18.0146

RECORRENTE: ELIELSON DE LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RECORRIDO: VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamado: NESTOR VIRGILIO MONTEIRO MOREIRA RAMOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE UM CONTRATO FORMAL. ACORDO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. DEMONSTRAÇÃO APENAS EM PARTE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIELSON DE LIMA SANTOS em face do VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI – ME.

Narra a parte autora que firmou com o Réu negócio jurídico no ano de 2014 para fins de aluguel de caminhões para que a empresa realizasse serviços no Município de São José do Peixe – PI. Informa que o pagamento foi ajustado no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais pela cessão do veículo destinado a execução do serviço. Alega ainda que, apesar de não ter sido realizado um contrato formal, as partes firmaram um acordo por meio de contrato verbal, devendo ser preservada a legítima expectativa e boa-fé das partes. Afirma que cumpriu com sua obrigação, tendo fornecido o automóvel alugado, contudo, houve por parta da empresa Ré inadimplência no pagamento de algumas parcelas, sendo estas variando entre os anos de 2015 a 2019, com alguns meses em aberto. Por essas razões ingressou em juízo, buscando o pagamento dos valores que alega serem devidos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à parte autora, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente ao aluguel do mês 09/2016, com correção monetária e juros a contar da data do vencimento. Sem custas e honorários. P. R. I”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte Recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

 É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0801109-22.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ELIELSON DE LIMA SANTOS

Réu

VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUCOES EIRELI - ME

Publicação

26/07/2024